Brasão da Alepe

Parecer 4810/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2150/2024, de autoria da Deputado Gilmar Junior  

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2150/2024, QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS DE ESCAPE NAS RODOVIAS SOB RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2150/2024, de autoria da Deputada Gilmar Junior.

 

A proposição determina a implantação de áreas de escape nas rodovias sob responsabilidade do Estado de Pernambuco.

 

Foi apresentada proposição acessória, a saber: a Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, com o objetivo de prever a necessidade, também, da inserção de sonorizadores e outros dispositivos de segurança nas rodovias com alta incidência de acidentes.

 

O Projeto de Lei original, assim como a Emenda Modificativa nº 01/2024, foram apreciadas inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto segundo as regras de técnica legislativa, além de retirar dispositivos inconstitucionais por interferirem no equilíbrio econômico-financeiro de concessões públicas. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Isto posto, a proposição ora analisada determina a implantação de áreas de escape nas rodovias sob responsabilidade do Estado de Pernambuco, o que é feito da seguinte forma:

“Art. 1º As obras viárias de ampliação, reforma e implantação de rodovias estaduais, cuja execução seja feita diretamente pelo Poder Executivo, contarão com áreas de escape nos trechos com declives de longa extensão, assim como sonorizadores nos trechos com alta incidência de acidentes.

Parágrafo único. A implantação das áreas de escape e implantação de sinalizadores deve seguir o disposto nas recomendações técnicas sobre o tema.

 Art. 2º Nas obras a serem realizadas nos trechos viários sob concessão, cabe ao órgão competente considerar, sempre que possível, nos editais e nos contratos de concessão, a construção de áreas de escape e implantação de sonorizadores nos trechos em declive com alto índice de acidentes, observados os projetos de engenharia, os estudos técnicos pertinentes e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

 Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.”

Nota-se que a proposição estabelece que nas obras de ampliação, reforma e implantação de rodovias estaduais, executadas diretamente pelo Poder Executivo, devem ser incluídas áreas de escape em trechos com declives de longa extensão e sonorizadores (sistemas de alerta sonoro) em trechos com alta incidência de acidentes. A instalação dessas melhorias deve seguir as recomendações técnicas específicas sobre o tema. A proposta visa melhorar a segurança nas rodovias estaduais, especialmente em trechos com riscos aumentados devido a declives e históricos de acidentes.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2150/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2150/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Histórico

[19/11/2024 14:51:59] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 19:27:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 19:27:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 15:22:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.