Brasão da Alepe

Parecer 4802/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1761/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior  

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1761/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 17.768, DE 3 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO À GESTANTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INCLUIR REGRAS ADICIONAIS DE PROTEÇÃO À GESTANTE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1761/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

 

A proposição altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de incluir regras adicionais de proteção à gestante.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar o Projeto, incorporando suas disposições à legislação existente sobre o tema (inicialmente, a proposição tramitava como um Projeto de Lei autônoma) e o adequando às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Isto posto, a proposição ora analisada altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de incluir regras adicionais de proteção à gestante. As inovações são instituídas por meio da inclusão do art. 2º-A na lei alterada:

“Art. 2º-A. No âmbito da Política Estadual de Atendimento à Gestante, enfatiza-se a importância da comunicação humanizada entre profissionais de saúde e gestantes, objetivando: (AC)            

I - a conscientização e capacitação dos profissionais de saúde para realizarem uma comunicação eficaz e empática com as pacientes gestantes; (AC)

II - a preparação dos profissionais de saúde para lidar com situações emocionalmente delicadas, especialmente na comunicação de uma gravidez de alto risco e nos cuidados especiais necessários para crianças com deficiência; (AC)

III - a promoção da autonomia e do autocuidado das gestantes, combatendo preconceito e discriminação; e (AC)

IV - a divulgação de informações sobre os serviços de apoio disponíveis para as gestantes, especialmente aquelas que serão mães de pessoas com deficiência. (AC)”

Nota-se que as novas disposições destacam a importância da comunicação humanizada entre os profissionais de saúde e as gestantes. São descritas algumas ações que visam melhorar o atendimento, tornando-o mais empático, informado e sensível às necessidades emocionais e práticas das mulheres grávidas.

Dessa forma, a propositura é meritória, uma vez que fortalece a Política Estadual de Atendimento à Gestante por meio de ações que envolvem tanto os aspectos técnicos da saúde quanto os aspectos emocionais e sociais, garantindo um atendimento mais acolhedor, informativo e igualitário.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1761/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1761/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Histórico

[19/11/2024 14:43:34] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 19:08:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 19:09:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 15:13:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.