
Parecer 4801/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1746/2024, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1746/2024, QUE Reconhece o jogo de Queimado como modalidade esportiva e dispõe sobre medidas de incentivo à sua prática no âmbito do Estado de Pernambuco.ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 1746/2024, de autoria do deputado Pastor Júnior Tércio.
A proposição reconhece o jogo de Queimado como modalidade esportiva e dispõe sobre medidas de incentivo à sua prática no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a sua redação. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada reconhece o jogo de Queimado como modalidade esportiva e dispõe sobre medidas de incentivo à sua prática no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica reconhecido o jogo de Queimado como modalidade esportiva, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2° Os praticantes do jogo de Queimado passam a receber a nomenclatura de atletas, podendo ter acesso a todas as políticas públicas de incentivo ao esporte no Estado de Pernambuco.
Art. 3° Caberá ao Estado de Pernambuco instituir políticas públicas de valorização à prática do jogo de Queimado com os seguintes objetivos:
I - promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana por meio da prática esportiva, na modalidade profissional ou amadora;
II - propiciar a prática esportiva educativa para a construção de identidades baseadas no respeito;
III - desenvolver a prática esportiva cultural, estimulando a inclusão e o intercâmbio entre os atletas, independentemente de fatores econômicos ou sociais; e
IV - contribuir para a melhoria da capacidade física e habilidade motora de seus praticantes.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O queimado, nos termos da justificativa anexa à proposição, consiste em um esporte coletivo, no qual os jogadores de duas equipes tentam acertar os oponentes com um ou mais bolas. O objetivo de cada equipe é eliminar todos os membros da equipe adversária, acertando-os por meio do lançamento da bola.
O queimado é uma modalidade esportiva democrática, muito comum nos ambientes escolares e que favorece a integração entre os participantes, além de promover, de forma lúdica, uma atividade competitiva e que gera grandes benefícios para a saúde.
Conforme explanado na justificativa, o Estado de Pernambuco recentemente fundou a Federação Pernambucana de Queimado e tem expandido o número de praticantes e de torneios.
Assim, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de fortalecer a prática esportiva do queimado, contribuindo para a construção coletiva de hábitos saudáveis.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1746/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1746/2024, de autoria do deputado Pastor Júnior Tércio.
Histórico