Brasão da Alepe

Parecer 4801/2024

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1746/2024, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1746/2024, QUE Reconhece o jogo de Queimado como modalidade esportiva e dispõe sobre medidas de incentivo à sua prática no âmbito do Estado de Pernambuco.ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 1746/2024, de autoria do deputado Pastor Júnior Tércio.

 

A proposição reconhece o jogo de Queimado como modalidade esportiva e dispõe sobre medidas de incentivo à sua prática no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a sua redação. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada reconhece o jogo de Queimado como modalidade esportiva e dispõe sobre medidas de incentivo à sua prática no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica reconhecido o jogo de Queimado como modalidade esportiva, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° Os praticantes do jogo de Queimado passam a receber a nomenclatura de atletas, podendo ter acesso a todas as políticas públicas de incentivo ao esporte no Estado de Pernambuco.

 

Art. 3° Caberá ao Estado de Pernambuco instituir políticas públicas de valorização à prática do jogo de Queimado com os seguintes objetivos:

 

I - promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana por meio da prática esportiva, na modalidade profissional ou amadora;

 

II - propiciar a prática esportiva educativa para a construção de identidades baseadas no respeito;

 

III - desenvolver a prática esportiva cultural, estimulando a inclusão e o intercâmbio entre os atletas, independentemente de fatores econômicos ou sociais; e

 

IV - contribuir para a melhoria da capacidade física e habilidade motora de seus praticantes.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

O queimado, nos termos da justificativa anexa à proposição, consiste em um esporte coletivo, no qual os jogadores de duas equipes tentam acertar os oponentes com um ou mais bolas. O objetivo de cada equipe é eliminar todos os membros da equipe adversária, acertando-os por meio do lançamento da bola.

 

O queimado é uma modalidade esportiva democrática, muito comum nos ambientes escolares e que favorece a integração entre os participantes, além de promover, de forma lúdica, uma atividade competitiva e que gera grandes benefícios para a saúde.

 

Conforme explanado na justificativa, o Estado de Pernambuco recentemente fundou a Federação Pernambucana de Queimado e tem expandido o número de praticantes e de torneios.

 

Assim, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de fortalecer a prática esportiva do queimado, contribuindo para a construção coletiva de hábitos saudáveis.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1746/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1746/2024, de autoria do deputado Pastor Júnior Tércio.

Histórico

[19/11/2024 14:42:57] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 19:07:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 19:08:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 15:12:27] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.