
Parecer 4800/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1722/2024, que INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE PRESTADA PELA INICIATIVA PÚBLICA E PRIVADA EM PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior
O Substitutivo em questão institui a Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Pública e Privada em Pernambuco e dá outras providências.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a sua redação, evitar interferências em órgãos administrativos assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada institui a Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Pública e Privada em Pernambuco e dá outras providências.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde, destinada ao aprimoramento e à fiscalização da qualidade dos serviços de saúde oferecidos pela iniciativa pública e privada no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde incluirá:
I - definição de padrões de qualidade e atributos de qualificação para os serviços de saúde;
II - avaliação periódica da qualidade dos serviços de saúde; e
III - divulgação dos resultados das avaliações.
Art. 3º O estabelecimento dos padrões de qualidade e atributos de qualificação obedecerão às diretrizes que garantam:
I - a segurança do paciente, por meio de tratamentos eficazes e mecanismos de prevenção e recuperação da saúde;
II - a disponibilidade de recursos institucionais para um atendimento eficiente;
III - a prestação de cuidados responsivos e centrados no paciente; e
IV - a equidade no tratamento e no acesso aos serviços de saúde.
Art. 4º A avaliação da qualidade dos serviços de saúde poderá incluir processos de acreditação e outros métodos compatíveis com padrões de qualidade reconhecidos.
Art. 5º Os resultados das avaliações e os padrões de qualidade adotados serão divulgados amplamente, garantindo a transparência e o acesso à informação pela população.
Art. 6º Na definição dos padrões de qualidade e na condução das avaliações, deverá ser observada a conformidade com as normas e padrões estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O Ministério da Saúde[1] explana que o controle e a avaliação são processos inerentes à função de gestão, voltados para os aspectos quantitativos, qualitativos, físicos e financeiros das políticas de saúde.
Diante desse contexto, é possível concluir que a proposição em análise atende ao interesse público, uma vez que a instituição da referida política pública demonstra compromisso com a eficiência e o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde no Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
[1] Disponível em : https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-do-sus/programacao-regulacao-controle-e-financiamento-da-mac/controle-e-avaliacao. Acesso em 13 de novembro de 2024.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2024, de autoria da Deputado Gilmar Júnior.
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