
Parecer 4799/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024, de autoria dos Deputados Romero Albuquerque, Gilmar Junior, Rosa Amorim, Rosa Amorim, Dani Portela, Jeferson Timóteo, Débora Almeida e William Brígido, respectivamente
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024, que altera a Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 espectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção à saúde em períodos de calor intenso. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024, de autoria dos Deputados Romero Albuquerque, Gilmar Junior, Rosa Amorim, Rosa Amorim, Dani Portela, Jeferson Timóteo, Débora Almeida e William Brígido, respectivamente.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 espectadores no âmbito do estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção à saúde em períodos de calor intenso.
As proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Diante da similitude de objetos, receberam o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de conciliá-las, conforme dispõe o art. 262 e seguintes do Regimento Interno, e de suprimir possíveis inconstitucionalidades observadas. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A Lei nº 14.133/2010 dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos no Estado de Pernambuco, em ambiente público ou privado, com estimativa de público superior a 1.000 espectadores.
O Substitutivo em análise busca alterar a referida Lei, com o objetivo de estabelecer medidas adicionais de proteção à saúde em períodos de calor intenso, quando as temperaturas máximas previstas por órgãos oficiais, na região e no período de realização do evento, superarem 35ºC.
Nesta hipótese, a proposição prevê a adoção das seguintes medidas: disponibilização, desde a área reservada à fila de entrada do evento, de sistemas de ventilação ou coberturas secundárias de proteção direta contra o sol e intempéries; fornecimento gratuito de água filtrada ou mineral, ou, alternativamente, liberação do acesso gratuito de água, em embalagens plásticas transparentes e vedadas, para consumo pessoal; garantia da instalação de pontos de venda de alimentos e bebidas em posições estratégicas e bem sinalizadas, a fim de facilitar o acesso pelos consumidores; e garantia da existência de espaço físico e estrutura necessária para o rápido resgate de participantes do evento, em caso de intercorrências relacionadas à saúde e demais situações de relevância.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que atende ao interesse público, na medida em que atua no sentido de resguardar a saúde coletiva e a integridade física da população pernambucana, criando regras específicas a seres observadas em eventos de grande porte em períodos de calor intenso.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024, de autoria dos Deputados Romero Albuquerque, Gilmar Junior, Rosa Amorim, Rosa Amorim, Dani Portela, Jeferson Timóteo, Débora Almeida e William Brígido, respectivamente.
Histórico