
Parecer 4798/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 773/2023
Autor: Deputado Gilmar Junior
PROPOSIÇÃO QUE Cria a Política de Incentivo à Preservação e Recomposição das Matas Ciliares no Estado de Pernambuco e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA PELA RELATORIA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 773/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior.
A proposição tem por objetivo criar instituir a Política de Incentivo à Preservação e Recomposição das Matas Ciliares no Estado de Pernambuco a fim de estimular a recomposição florestal como ferramenta para recuperação gradual de áreas degradadas pela extração de matéria prima ou ocupação do solo.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa instituir a Política de Incentivo à Preservação e Recomposição das Matas Ciliares no Estado de Pernambuco, com o objetivo de estimular os proprietários de áreas situadas no entorno de rios, lagoas, lagos, reservatórios de água e demais cursos d’água, bem como de nascentes e “olhos d’água”, a realizar a recomposição florestal. De acordo com a proposta, a referida Política seguirá as seguintes diretrizes:
“Art. 2º São diretrizes da Política a que se refere o caput do art. 1º:
I - promoção de ações educativas de conscientização sobre a importância da preservação e recomposição das matas ciliares para o meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável;
II - disponibilização de informações sobre a estrutura e função do ecossistema da região onde se encontra a propriedade; e
III - oferecimento de orientação e assistência técnica para a elaboração e execução do projeto de recomposição florestal, em especial para a construção de viveiros, escolha das espécies, técnicas de plantio e de conservação dos solos.“
Sendo assim, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de fortalecer as ações de preservação ambiental no Estado de Pernambuco, em especial das áreas que protegem nascentes e dos entornos de bacias hidrográficas, tendo em vista a atenção com a quantidade e qualidade da água e a recuperação da vegetação nativa.
Contudo, verifica-se que o art. 2º não estabelece propriamente diretrizes, mas sim as próprias linhas de ação da Política, motivo pelo qual faz-se mister a apresentação da seguinte Emenda Modificativa:
EMEDA MODIFICATIVA Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 773/2023
Altera a redação do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 773/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Artigo único. O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 773/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A Política de Incentivo à Preservação e Recomposição das Matas Ciliares no Estado de Pernambuco observará as seguintes linhas de ação:
I - promoção de ações educativas de conscientização sobre a importância da preservação e recomposição das matas ciliares para o meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável;
II - disponibilização de material informativo sobre os ecossistemas pernambucanos; e
III - orientação sobre a elaboração e execução de projetos de recomposição florestal.”
Efetivamente, verifica-se que a Política de Educação Ambiental de Pernambuco (Lei nº 16.688, de 06/11/2019) e sua regulamentação (Decreto nº 52.986, de 09/06/2022) definem a competência do órgão ambiental estadual (ou seja, a Secretaria de Meio Ambiente e seu órgão executivo, a CPRH) para a educação ambiental em Pernambuco, inclusive no âmbito do processo de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental.
Desta forma, a criação da Política em análise coaduna-se com os princípios e estratégias de educação ambiental já consolidados em Pernambuco, contribuindo para a qualificação de ações governamentais que garantam a preservação das matas ciliares em nosso estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 773/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 773/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior, nos termos da Emenda Modificativa proposta pela relatoria.
Histórico