
Parecer 872/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 183/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 183/2019, que pretende alterar a Lei nº. 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, a fim de incluir a agropecuária dentre as áreas de investimento. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 183/2019, cuja redação foi alterada integralmente pelo Substitutivo nº 01/2019 no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto original, de autoria do Deputado José Queiroz, pretendia alterar a Lei nº. 14.921/2013 para incluir a agropecuária dentre as áreas possíveis de receber investimentos por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEM).
O Substitutivo nº 01/2019 preserva o propósito do projeto originário, cuidando apenas de compatibilizar a mudança pretendida com a totalidade da redação da lei que se procura alterar.
Isso porque o projeto original fez a inclusão da nova área de agropecuária apenas no art. 1º daquela lei, o substitutivo em análise tratou de acrescentá-la nos outros dispositivos que mencionam as áreas de aplicação de recursos do FEM (arts. 4º, 6º, 7º e 10).
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos regimentais 93 e 96.
A proposta em apreço procura incluir a agropecuária como uma das áreas de destinação dos recursos do FEM. Depreende-se, desde já, que ela não afeta o volume total de recursos do fundo em questão, ampliando apenas o leque de áreas que podem ser objeto dos repasses aos municípios.
Depreende-se, portanto, que as medidas propostas não importam criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ao mesmo tempo, não se pode falar em renúncia de receita, pois as medidas não se enquadram no rol descrito no art. 14, § 1° da LRF.
Dessa forma, a inovação proposta não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 183/2019, de autoria do Deputado José Queiroz, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 183/2019, alterado pelo Substitutivo nº 01/2019, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 25 de setembro de 2019.
Histórico