
Parecer 4744/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2241/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024, que visa instituir o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
O Substitutivo em questão tem o objetivo de instituir o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquele colegiado, foi proposto o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a redação da proposição, assim como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais para o Estado Democrático de Direito.
O Substitutivo em análise tem a finalidade de promover a inserção das pessoas cadastradas em programas sociais e econômicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, no Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Com esse objetivo, a proposição define requisitos, dados e diretrizes para operacionalização do Cadastro Estadual, em consonância com as seguintes Leis Federais: Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências; Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica; e pela Tarifa Social de Água e Esgoto prevista na Lei Federal nº 14.898, de 13 junho de 2024.
Em justificativa, o autor do projeto de Lei aponta que
“atualmente Pernambuco tem um potencial de mais de 1 milhão de pessoas que estão no CadÚnico do Governo Federal, mas não tem sua conta de energia sob sua titularidade, o que impede a distribuidora de energia identificar essa unidade consumidora e automaticamente atribuir o direito da Tarifa Social de Energia Elétrica”.
Desse modo, ainda segundo o autor, a proposta de unificação de um cadastro será mais assertiva e trará até 65% de desconto na tarifa de energia dos clientes com NIS ou BPC.
Verifica-se que o compartilhamento de informações com as concessionárias, até o décimo dia útil de cada mês, ficará a cargo do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas do Estado de Pernambuco, ou outra que vier a substituí-la, em conformidade com as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e nos termos do regulamento.
Nesse contexto, a proposta legislativa busca garantir o acesso a serviços e benefícios socioassistenciais, além de contribuir para a inclusão de famílias em situação de baixa renda e vulnerabilidade socioeconômica, o que pode reverberar positivamente nas políticas públicas de enfrentamento da pobreza e de assistência social, por meio de programas sociais já existentes.
Nota-se, portanto, a relevância da iniciativa legislativa no caminho da promoção da cidadania e da dignidade humana.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2241/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
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