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Parecer 4740/2024

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1551/2024, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

Parecer ao Substitutivo Nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024, que altera a Lei Nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir no âmbito de aplicação da lei o Código “Sinal de Vida”, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade. Recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1551/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Substitutivo Nº 02/2024 tem por objetivo alterar a Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, a fim de incluir, no âmbito de aplicação da lei, o Código “Sinal de Vida”, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade.

Na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando da análise quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, essa proposição substitutiva foi aprovada, em conjunto, com a Emenda Modificativa Nº 01/2024, apresentada com o fim de aperfeiçoar a proposição e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, trata-se de proposta que altera a Lei nº 17.884, de 13 de julho de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Código “Sinal Vermelho”, a fim de incluir, no âmbito de aplicação da lei, o Código “Sinal de Vida”, como medida de combate e prevenção à violência contra pessoas em situação de vulnerabilidade.

Em síntese, a proposição aperfeiçoa a antedita legislação criando o Programa Código de Sinais, composto por dois protocolos específicos: 1) o já existente Código “Sinal Vermelho”, voltado ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, e 2) o Código “Sinal de Vida”, forma de denúncia ou de pedido de ajuda para a criança, para o adolescente, para o idoso e para a pessoa com deficiência, em situação de violência.

O “Código Sinal de Vida” é representado pela sinalização verbal da expressão “sinal de vida” ou mediante a abertura de uma das mãos com o polegar ao centro, abraçado pelos demais dedos, e voltada ao responsável pela assistência.

Fica estabelecido que ao identificar o pedido de socorro mediante um dos sinais indicados na legislação ou sinais análogos, o responsável pelo atendimento do estabelecimento participante do Programa deverá: registrar o nome completo da vítima, bem como seu endereço e número de telefone para contato; realizar imediatamente a denúncia, por meio telefônico, à Polícia Militar de Pernambuco (190) ou à Central de Atendimento à Mulher (180); e se possível, assegurar o imediato atendimento à vítima, colocando-a em segurança, e somente liberá-la após a chegada da autoridade competente.

Portanto, a instituição do Programa Código de Sinais cria uma série de mecanismos para combate e prevenção às diversas formas de violência contra públicos vulneráveis, contribuindo para a difusão de protocolos de enfrentamento a violações de direitos e de promoção da dignidade humana.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2024, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 02/2024, proposto pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1551/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/11/2024 12:53:38] ENVIADA P/ SGMD
[13/11/2024 17:45:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/11/2024 17:46:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/11/2024 00:47:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.