Brasão da Alepe

Parecer 4735/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 318/2023

 

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brígido

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 318/2023, que altera a Lei nº 14.789, de 1° de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, para conferir visibilidade às pessoas com deficiência oculta, estabelecer o cordão de girassol como símbolo de identificação dessas pessoas e dar outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 318/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

A proposição tem o objetivo de alterar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, para conferir visibilidade às pessoas com deficiência oculta, estabelecer o cordão de girassol como símbolo de identificação dessas pessoas e dar outras providências.

O Projeto de Lei nº 318/2023 visava, originalmente, a criar uma norma para estabelecer o uso do colar de girassol, como instrumento auxiliar para identificação das pessoas com deficiências ocultas e seus acompanhantes. A proposta foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, considerando que a legislação estadual já conta com a Lei nº 14.789/2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, foi proposto o Substitutivo nº 01/2024, a fim de incluir as medidas pretendidas pelo Projeto de Lei original na norma já existente. Com isso, buscou-se manter a concisão e a uniformidade da legislação pernambucana.

Cumpre agora a esta Comissão Permanente analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção de valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, como a cidadania e a dignidade.

O Substitutivo ora em análise tem o objetivo de alterar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, para propor a instituição do cordão de girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiência oculta, visando conferir visibilidade a essa parcela da população e garantir seus direitos.  De acordo com a proposta:

 

 “Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 2º ............................................................................................

 

..........................................................................................................

 

X - ajuda técnica - prática utilizada para possibilitar o uso de determinadas tecnologias assistivas e/ou de instrumentos da acessibilidade; (NR)

 

XI - pessoa com mobilidade reduzida: indivíduo que possui, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; (NR)

 

XII – pessoa com deficiência oculta: indivíduo que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas e cuja deficiência não seja identificada de maneira imediata; e (AC) (grifo nosso)

 

XIII - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal. (AC)

 

§ 1º Fica instituído o cordão de fita na cor verde, com desenhos de girassóis, como símbolo de identificação das pessoas com deficiência ocultas. (AC)

 

§ 2º O uso do cordão de girassol é facultativo e não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados às pessoas com deficiência. (AC)

 

§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto ao uso do colar de girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas. (AC)

 

§ 4º A utilização do colar de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. (AC)’. (grifo nosso)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

A visibilidade proporcionada por esta iniciativa ajuda a desestigmatizar as deficiências ocultas, promovendo uma maior compreensão social sobre as dificuldades enfrentadas por essas pessoas. A inclusão de um símbolo específico para deficiências que não são imediatamente visíveis destaca a importância da empatia e da sensibilidade nas interações sociais e no atendimento público. Assim, a instituição do cordão de girassol dentro da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, serve não apenas como um símbolo identificador, mas também como um poderoso instrumento de conscientização.

 

Um outro ponto positivo do projeto é que o uso do cordão de girassol é facultativo, o que respeita a autonomia das pessoas com deficiência. Essa decisão evita que a identificação se torne um fator condicionante para o acesso a direitos e serviços, reafirmando a dignidade e a escolha individual dos cidadãos. É essencial que as políticas públicas respeitem a liberdade de cada pessoa, permitindo que ela decida se deseja ou não se identificar por meio do cordão.

Além disso, a obrigatoriedade de que estabelecimentos públicos e privados orientem seus funcionários sobre o uso do colar de girassol é uma medida que potencializa a inclusão social. A capacitação dos profissionais pode resultar em um atendimento mais adequado e respeitoso, que considere as necessidades específicas das pessoas com deficiência oculta. Esse tipo de formação é crucial para promover um ambiente onde todas as pessoas se sintam seguras e valorizadas, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa.

Por fim, o projeto também assegura que a utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documentação comprobatória da deficiência, caso seja solicitado. Essa disposição é importante para evitar possíveis fraudes, garantindo que o símbolo seja utilizado de forma legítima e respeitosa. A proteção da integridade do uso do símbolo é fundamental para manter a seriedade da proposta e a confiança da sociedade nas políticas de inclusão.

Nota-se, portanto, que o texto analisado, representa um avanço significativo na luta pelos direitos das pessoas com deficiência, especialmente daquelas que enfrentam deficiências ocultas, alinhando-se aos princípios de promoção da cidadania e dos direitos humanos. A proposta não só promove a visibilidade e o respeito, mas também reforça a importância da inclusão social e da cidadania plena, motivo pelo qual esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 318/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 318/2023, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/11/2024 12:30:40] ENVIADA P/ SGMD
[13/11/2024 17:41:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/11/2024 17:41:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/11/2024 00:39:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.