
Parecer 882/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 468/2019, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a alienar ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco – SINDSPREV os imóveis que indica. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 468/2019, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 48/2019, de 19 de agosto de 2019.
O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a alienar ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco – SINDSPREV os imóveis que indica.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 15, Inciso IV e art. 19, caput, todos da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, além do Parecer 002/2018 da Procuradoria Geral do Estado.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco a alienar, por venda direta, os imóveis de sua propriedade, situados na Avenida da Recuperação, Lotes 01 e 02, Rodovia BR-101 Norte, Quadra B, Guabiraba, no Município do Recife, ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco – SINDSPREV, CNPJ nº 24.130.122/0001-60.
A venda direta em análise pode ser autorizada por lei específica, de acordo com o entendimento da Procuradoria Geral do Estado, registrado no Parecer PC nº 002/2018, segundo o qual possibilitará uma transação vantajosa para o Estado no âmbito das ações judiciais em curso que envolvem os referidos imóveis, bem como será respeitado o valor venal apurado no laudo de vistoria elaborado pela Secretaria de Administração do Estado.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 468/2019, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 468/2019, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico