Brasão da Alepe

Parecer 4732/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2150/2024

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Gilmar Júnior

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2150/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que, por sua vez, pretende determinar a implantação de áreas de escape nas rodovias sob responsabilidade do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2150/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

O projeto original pretendia estabelecer a obrigação da implantação de áreas de escape nas rodovias sob responsabilidade do Estado de Pernambuco. Foi apresentada ainda a Emenda Modificativa nº 01/2024, também de autoria do Deputado Gilmar Júnior, com o objetivo de prever a necessidade da inserção de sonorizadores e outros dispositivos de segurança nas rodovias com alta incidência de acidentes.  

Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) argumentou que:

[...] no que tange à imposição de obrigação às concessionárias que exploram as rodovias, o projeto, nos termos propostos, incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que impacta no objeto da concessão e no equilíbrio econômico-financeiro do respectivo contrato. Com efeito, trata-se de exigência que não está prevista nos contratos em vigor e que ensejará o aporte de recursos para sua implementação.  

O entendimento do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a CCLJ, é que apenas o Poder Executivo, na qualidade de gestor do contrato administrativo, poderia adotar medidas desse teor.

Nesse sentido, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu ser necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2024, com o fito de sanar tal vício de inconstitucionalidade, incorporar a Emenda Modificativa nº 01/2024 e promover melhorias na redação da proposição.

De acordo com o texto proposto pelo substitutivo, as obras viárias de ampliação, reforma e implantação de rodovias estaduais, cuja execução seja feita diretamente pelo Poder Executivo, contarão com áreas de escape nos trechos com declives de longa extensão, assim como sonorizadores nos trechos com alta incidência de acidentes.

Conforme o artigo 2º, nas obras a serem realizadas nos trechos viários sob concessão, cabe ao órgão competente considerar, sempre que possível, nos editais e nos contratos de concessão, a construção de áreas de escape e implantação de sonorizadores nos trechos em declive com alto índice de acidentes, observados os projetos de engenharia, os estudos técnicos pertinentes e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Finalmente, de acordo com os artigos 3º e 4º, respectivamente, caberá ao Poder Executivo regulamentar a norma em questão em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação, entrando a norma em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O autor do projeto, Deputado Gilmar Júnior, pontua, na justificativa anexa à proposição, sobre os altos índices de sinistros e de fatalidade das colisões nas estradas pernambucanas:

Em levantamento divulgado este ano pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, entidade de representação máxima de transporte no Brasil, apontando que, entre novembro de 2022 e outubro de 2023, foram registradas 76 mortes nas estradas. A maior parte ocorreu na BR-232, que liga a Região Metropolitana ao interior de Pernambuco. Em relação a feridos, a rodovia que mais registrou sinistros foi a BR-101, perpassando desde a divisa com o Estado da Paraíba até o Estado de Alagoas, com 1.103 acidentes, o que representa 38% dos casos em nosso estado. [...] A mesma pesquisa apontou que, no estado, 66,2% da extensão das rodovias apresentam algum tipo de problema; 45,6% da extensão têm problemas no pavimento; 75,2% da extensão apresenta sinalização precária; 67,9% da extensão têm deficiência na geometria da via.

Cumpre destacar que a área de escape é um recurso de segurança que busca evitar acidentes causados por falhas nos sistemas de freios dos veículos, por meio de um trecho isolado da via principal coberto por material que reduz a velocidade até a parada completa. O mesmo vale para a implantação de sonorizadores.

Percebe-se, pois, que a iniciativa é meritória, pois visa a aumentar a segurança nas rodovias pernambucanas e reduzir o número de acidentes e mortes. Ou seja, a medida tem impacto direto na vida de pessoas.  

A despeito da importância e amplitude da matéria, percebe-se que a norma em formação possui cunho eminentemente programático. E, quando de sua efetiva implementação, não deve gerar despesas públicas adicionais, pois se valerá da estrutura e dos recursos, humanos e materiais, já disponíveis na estrutura administrativa estadual.

Portanto, no que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária e financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2150/2024.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2150/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

Histórico

[13/11/2024 12:06:44] ENVIADA P/ SGMD
[13/11/2024 17:40:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/11/2024 17:40:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/11/2024 00:35:10] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.