
Parecer 4731/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 1830/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1830/2024, que pretende alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1830/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposição visa alterar a Lei nº 13.302/2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, com o objetivo de adicionar ao art. 2º-A o inciso XI, que inclui uma nova diretriz para a política pública de enfrentamento à violência contra a mulher.
Nessa linha, o projeto promove nova redação aos textos dos incisos IX e X, do art. 2º-A da referida lei. Além disso, também acresce o inciso XI ao art. 2º-A da Lei nº 13.302/2007, resultando assim nas seguintes exclusões (tachado) e inserções (sublinhado):
Lei nº 13.302/2007 |
PLO nº 1830/2024 |
Art. 2º-A........................................................... |
Art. 2º-A........................................................... |
IX - a integralização e universalização dos órgãos de segurança, saúde, educação, trabalho, emprego e renda, segurança alimentar, justiça, habitação, assistência psicossocial, transporte, entre outros, a fim de alcançar todos os aspectos relativos à natureza da violência de gênero, possibilitando às vítimas o rompimento do ciclo da violência; |
IX - a integralização e universalização dos órgãos de segurança, saúde, educação, trabalho, emprego e renda, segurança alimentar, justiça, habitação, assistência psicossocial, transporte, entre outros, a fim de alcançar todos os aspectos relativos à natureza da violência de gênero, possibilitando às vítimas o rompimento do ciclo da violência; (NR) |
X - a ampliação e manutenção dos serviços de abrigamento para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou violência doméstica e familiar |
X - a ampliação e manutenção dos serviços de abrigamento para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou violência doméstica e familiar; e (NR) |
- |
XI - a celebração de parcerias entre órgãos públicos estaduais e entidades privadas para oferecimento de curso de defesa pessoal voltado à dissuasão da violência doméstica e familiar, a ser oferecido às mulheres interessadas, em espaços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou nos Centros de Referência de Assistência Social." (AC) |
2. Parecer do Relator
A propositura está amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos 97 e 101 regimentais.
Frisa-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) analisou o Projeto de Lei Ordinária nº 1830/2024 e aprovou sua tramitação, indicando a ausência de vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, conforme o Parecer nº 4.609, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 6 de novembro de 2024.
Sinteticamente, o projeto visa incluir uma nova diretriz na Lei nº 13.302/2007, que consiste na realização de parcerias entre o Governo do Estado e entidades privadas para promover cursos de defesa pessoal para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. O autor argumenta que essa medida busca oferecer às mulheres uma forma de defesa, potencialmente evitando a ocorrência de violência contra elas e servindo como proteção e defesa da saúde e da vida dessas mulheres.
No que tange à avaliação do mérito, a iniciativa não incorre em aumento de despesas públicas, conforme os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A medida sugerida trata de uma nova diretriz que não exige a criação de programas ou estruturas com alocação adicional de recursos financeiros pelo Estado, em conformidade com os preceitos de responsabilidade fiscal e gestão eficiente dos recursos públicos.
Diante disso, não há óbices para a aprovação da proposta, na forma em que se apresenta, uma vez que não contraria a legislação financeira nem impacta a seara tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1830/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1830/2024. de iniciativa do Deputado Eriberto Filho.
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