Brasão da Alepe

Parecer 4713/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2241/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2241/2024, QUE INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2241/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

A proposição tem por objetivo instituir o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, com o intuito de adequar a norma às disposições presentes na Lei Complementar nº 171/2011. Desta forma, cumpre a este colegiado avaliar o mérito da matéria.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

A proposição ora analisada institui o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

 

“ Art. 1° Fica criado o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa. Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput tem como finalidade promover a inserção das pessoas cadastradas em programas sociais e econômicos.

Art. 2° Serão inscritos no Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, as pessoas pertencentes às famílias que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:

 

I - 1 (um) dos membros da família esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com renda familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário-mínimo nacional;

II - 1 (um) dos membros da família seja beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

III - 1 (um) dos membros da família esteja inscrito no CadÚnico com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, com doença ou patologia em que o tratamento ou procedimento médico exija o uso continuado de equipamentos que funcionam com energia elétrica.

Art. 3° O Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco deverá conter os seguintes dados dos inscritos:

I - nome completo; 

II - número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); 

III - endereço;

IV - número do telefone;

V - número de identificação social (NIS);

VI - número do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e

VII - código do cliente das concessionárias de energia elétrica e dos serviços de saneamento.

 Parágrafo único. Quando existir, o número do NIS e o número do BPC deverá ser de um dos membros da família moradora da residência.

 Art. 4° São diretrizes desta Lei:

 I - facilitar que as famílias cadastradas sejam beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica prevista na Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002 e pela Tarifa Social de Água e Esgoto prevista na Lei Federal nº 14.898, de 13 junho de 2024; e

 II - possibilitar a atualização permanente dos programas habitacionais do Governo do Estado e do Governo Federal.

Art. 5° O Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco deverá consolidar todos os cadastros do Governo de Pernambuco, por meio da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas do Estado de Pernambuco, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 6° O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas do Estado de Pernambuco, ou outra que vier a substituí-la, cederá o acesso ao Cadastro ou compartilhará os dados dos inscritos de que trata esta Lei com as empresas concessionárias de energia elétrica e dos serviços públicos de saneamento básico do Estado de Pernambuco, até o décimo dia útil de cada mês, seguindo as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e nos termos do regulamento.

 Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 Art. 8° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.”

 

 

A propositura revela-se de grande importância, uma vez que a instituição do referido cadastro é um importante instrumento para integração de políticas públicas, com a possibilidade de gerar diversos benefícios no processo de implementação de intervenções públicas voltadas à redução da vulnerabilidade social, além de facilitar o acesso aos benefícios sociais instituídos pelos entes governamentais.

 

Dessa forma, revela-se meritória a propositura, uma vez que promove a inclusão e a eficiência de políticas públicas voltadas à proteção social da população em estado de vulnerabilidade.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2241/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

Histórico

[12/11/2024 12:50:46] ENVIADA P/ SGMD
[12/11/2024 16:00:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2024 16:01:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2024 01:19:54] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.