
Parecer 4715/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1019/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Débora Almeida
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1019/2023, que altera a Lei nº 12.228, de 21 de junho de 2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências; a Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado; e a Lei nº 15.607, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.
1.2-A finalidade da proposta é alterar a Lei nº 12.228/2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências; a Lei nº 15.193/2013, que dispõe sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado; e a Lei nº 15.607/2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios, a fim de dispor sobre o estabelecimento de parâmetros para a expedição dos registros de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, bem como dispor sobre o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 (mil) aves.
1.3-Conforme preconiza o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, cabendo agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. PARECER DO RELATOR
2.1-Trata-se de proposição que objetiva promover segurança jurídica e eliminar entraves que dificultam o desenvolvimento do setor agropecuário do estado.
2.2-Nesse sentido, o Substitutivo em análise, a princípio, promove alteração na Lei nº 12.228/2002, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, para indicar que, além do Poder Executivo, o Poder Legislativo será competente, também, para fixação da política de defesa sanitária animal do Estado de Pernambuco, indispensável para o combate, o controle e a erradicação das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias.
2.3-Ademais, a proposição estabelece prazo de validade de cinco anos para licença sanitária de pequenas agroindústrias, bem como estabelece a prorrogação automática dessa licença quando os órgãos competentes não realizarem os procedimentos adequados no prazo de 90 dias. Esses ajustes são promovidos por meio de alterações na Lei nº 15.193/2013, que trata sobre a Licença Sanitária de Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte no Estado, e na Lei nº 15.607/2015, que dispõe sobre a Licença Sanitária de pequenas agroindústrias de laticínios no Estado. Atualmente, o prazo de validade da licença deve ser definido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente.
2.4-Por fim, a proposição ainda estabelece procedimentos para registro de estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento inferior a 1.000 aves, com a finalidade de reforçar a defesa sanitária animal em Pernambuco. Tais estabelecimentos deverão ser cadastrados na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco. Com este cadastro a ADAGRO teria um conhecimento mínimo dos estabelecimentos de pequeno porte em Pernambuco. Contudo, verificou-se que citado cadastro traria custos adicionais aos pequenos produtores. Desta forma propomos a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2024 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024
Modifica o art. 4º do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, oferecido ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023, de autoria da deputada Débora Almeida.
Art. 1º O art. 4º do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023 passará a tramitar acrescido das seguintes modificações:
“Art. 4º Os estabelecimentos avícolas comerciais que possuírem capacidade de alojamento entre 50 (cinquenta) e 1.000 (mil) aves deverão ser cadastrados na Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, nos termos do regulamento.
§ 1º O requerimento de cadastro deverá ser assinado pelo responsável pelas aves ou pelo proprietário do estabelecimento e instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: (NR)
I – dados do proprietário e do produtor; (NR)
II – dados da propriedade; (NR)
III – dados da atividade produtiva; (AC).
IV – descrição simplificada das medidas sanitárias implementadas, incluindo informações sobre o protocolo de restrição de acesso de pessoas, veículos e produtos nas áreas de produção. (AC).
..............................................................................................”
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2.5-Diante do exposto, percebe-se a relevância da proposição, uma vez que promove alterações na legislação pernambucana para adequar os prazos de validade das licenças sanitária para estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte e para criar procedimentos de registro de estabelecimentos avícolas de pequeno porte, de modo a aperfeiçoar a sistemática de controle e defesa sanitária dos produtos de origem animal em Pernambuco.
2.6-Diante dessas considerações, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023, juntamente com a Emenda Modificativa proposta por esta relatoria.
3. CONCLUSÃO
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1019/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, está em condições de ser aprovado, nos termos da Emenda Modificativa proposta.
Histórico