
Parecer 4682/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1722/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE PRESTADA PELA INICIATIVA PÚBLICA E PRIVADA EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que institui a Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Pública e Privada em Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação de uma Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde, tanto pública quanto privada, no Estado de Pernambuco, conforme estipulado pelo Art. 1º. Esse mecanismo tem como encargo principal estabelecer padrões para a qualidade dos serviços de saúde, avaliar tais serviços e divulgar periodicamente os resultados dessas avaliações, como detalhado no Art. 2º.
O Art. 3º atribui à Secretaria Estadual de Saúde o dever de estabelecer os referidos padrões de qualidade e atributos de qualificação. Estes devem respeitar diretrizes como a garantia da segurança do paciente, disponibilidade de recursos institucionais, cuidado centrado no paciente, equidade e estrita observância às normas expedidas por entidades do setor de saúde.
Destaca-se ainda o Art. 4º o qual estabelece que a implementação da Política será supervisionada pela Secretaria Estadual de Saúde, em parceria com órgãos nacionais e municipais. Ademais, o Art. 6º ressalta que os padrões de qualidade e atributos de qualificação elaborados devem ser amplamente divulgados, garantindo que a população esteja ciente dos resultados alcançados.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição de uma Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela iniciativa pública e privada constitui-se como uma ferramenta crucial para assegurar materiais e serviços de saúde de alto padrão para a população de Pernambuco. Este projeto aborda uma necessidade de garantia de segurança do paciente através de tratamentos efetivos, amparados por comprovação científica, assim como por estruturas, processos de cuidado e profissionais capacitados.
No panorama atual, identifica-se que a efetivação de padrões robustos de qualidade e de um processo eficaz de avaliação são recursos indispensáveis para consolidar melhorias no atendimento e no tratamento da saúde da população.
A proposição destaca-se por vedar distinções de tratamento por gênero, religião, etnia, localização geográfica e condição socioeconômica, reafirmando o princípio fundamental de igualdade e inclusão em nosso sistema de saúde.
Deste modo, a transparência e a publicidade instituídas como princípios norteadores desta política certamente fortalecerão a interação entre o cidadão e o sistema de saúde no estado. Com a divulgação periódica da avaliação, o cidadão passa a ter o direito de estar informado acerca da qualidade do serviço ao qual tem acesso, o que certamente demandará dos prestadores de serviço um compromisso ainda maior com a melhoria constante em sua assistência.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024).
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, evitar interferência em órgãos administrativos, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1722/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Pública e Privada em Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde, destinada ao aprimoramento e à fiscalização da qualidade dos serviços de saúde oferecidos pela iniciativa pública e privada no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde incluirá:
I - definição de padrões de qualidade e atributos de qualificação para os serviços de saúde;
II - avaliação periódica da qualidade dos serviços de saúde; e
III - divulgação dos resultados das avaliações.
Art. 3º O estabelecimento dos padrões de qualidade e atributos de qualificação obedecerão às diretrizes que garantam:
I - a segurança do paciente, por meio de tratamentos eficazes e mecanismos de prevenção e recuperação da saúde;
II - a disponibilidade de recursos institucionais para um atendimento eficiente;
III - a prestação de cuidados responsivos e centrados no paciente; e
IV - a equidade no tratamento e no acesso aos serviços de saúde.
Art. 4º A avaliação da qualidade dos serviços de saúde poderá incluir processos de acreditação e outros métodos compatíveis com padrões de qualidade reconhecidos.
Art. 5º Os resultados das avaliações e os padrões de qualidade adotados serão divulgados amplamente, garantindo a transparência e o acesso à informação pela população.
Art. 6º Na definição dos padrões de qualidade e na condução das avaliações, deverá ser observada a conformidade com as normas e padrões estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
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