
Parecer 4680/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1052/2023
AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1434/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1435/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1436/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1440/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1442/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1463/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1595/2024, DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO
PROPOSIÇÕES QUE DETERMINAM O FORNECIMENTO OU A LIBERAÇÃO DA ENTRADA DE ÁGUA POTÁVEL FILTRADA EM ESTABELECIMENTOS E EVENTOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, V E XII, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). LEI ESTADUAL Nº 14.133, DE 30 DE AGOSTO DE 2010. LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019 (CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1052/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que determina que restaurantes, pizzarias, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes, casas de sucos e casas de shows forneçam água filtrada gratuitamente aos seus clientes, bem como utilizem da mesma água para fabricação de gelo destinado aos copos de bebidas.
Em sentido semelhante, o Projeto de Lei Ordinária nº 1436/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, visa a alterar a Lei nª 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de determinar a distribuição gratuita de água nos bares, restaurantes, shows e eventos no âmbito do estado de Pernambuco, entre outras providências.
Sobre tema correlato aos dois projetos, o Projeto de Lei Ordinária nº 1434/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, dispõe sobre o acesso com água potável em shows, jogos, campeonatos, salas de cinema e eventos de toda qualquer natureza realizados no Estado.
O Projeto de Lei Ordinária nº 1435/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que prevê a alteração da Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010, por seu turno, regulamenta a realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 expectadores, estabelecendo a distribuição gratuita de água nos shows e eventos artísticos.
Ainda, de modo equivalente ao Projeto de Lei Ordinária nº 1435/2023, o Projeto de Lei Ordinária nº 1440/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, direciona-se à atualização da citada Lei nº 14.133, de 2010, para assegurar a entrada de água potável para consumo pessoal.
Já o Projeto de Lei Ordinária nº 1442/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, obriga o fornecimento gratuito de água potável para consumo em shows, espetáculos, casas noturnas e eventos realizados em locais com grande concentração de público.
O Projeto de Lei Ordinária nº 1463/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, por sua vez, define protocolos de resguardo à saúde e integridade física dos consumidores em espetáculos, apresentações musicais e outros eventos de grandes proporções, assegurando, dentre outras medidas, o acesso gratuito de garrafas de água.
Por fim, o Projeto de Lei Ordinária nº 1595/2024, de autoria do Deputado William Brígido, visa alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a instalação de bebedouros em eventos públicos e privados, bem como veda a proibição do porte de garrafas plásticas individuais de água.
Verifica-se, de pronto, que as proposições acima citadas tratam da mesma temática, e, em observância ao disposto no art. 262 e ss. do mesmo diploma normativo, devem tramitar conjuntamente.
Os projetos tramitam nesta Assembleia Legislativa segundo o regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
As proposições encontram guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo e sobre proteção e defesa da saúde, consoante o art. 24, V e XII, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Do ponto de vista material, tem-se que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Com o intuito de promover a harmonização das proposições em estudo e suprimir possíveis inconstitucionalidades observadas nas diretrizes das proposições em análise, é sugerido o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2023
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1052/2023, Nº 1434/2023, Nº 1435/2023, Nº 1436/2023, Nº 1440/2023, Nº 1442/2023, Nº 1463/2023 E 1595/2024.
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 expectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção à saúde em períodos de calor intenso.
Art. 1º A Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 5º-A. Os organizadores dos eventos são obrigados a disponibilizar meios para proteção da saúde dos consumidores, especialmente em períodos de calor intenso. (AC)
§ 1º Consideram-se períodos de calor intenso quando as temperaturas máximas previstas por órgãos oficiais, na região e no período de realização do evento, superarem 35ºC (trinta e cinco graus Celsius). (AC)
§ 2º Na hipótese prevista no caput, deverão ser adotadas as seguintes medidas: (AC)
I – disponibilizar, desde a área reservada à fila de entrada do evento, sistemas de ventilação ou coberturas secundárias de proteção direta contra o sol e intempéries; (AC)
II - fornecer gratuitamente água filtrada ou mineral, ou, alternativamente, permitir o acesso gratuito de água, em embalagens plásticas transparentes e vedadas, para consumo pessoal; (AC)
III – garantir a instalação de pontos de venda de alimentos e bebidas em posições estratégicas e bem sinalizadas, a fim de facilitar o acesso pelos consumidores; e (AC)
IV – assegurar espaço físico e estrutura necessária para o rápido resgate de participantes do evento, em caso de intercorrências relacionadas à saúde e demais situações de relevância. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.”
Diante do exposto, manifesta-se o Relator pela aprovação do Substitutivo acima proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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