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Parecer 4679/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 773/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

 

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS MATAS CILIARES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, VI, VII, VIII E IX. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, III, VI E VII. CONSONÂNCIA COM O ART. 225 DA CF/88. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.  DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL. PRECENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 773/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que institui a Política de Incentivo à Preservação e Recomposição das Matas Ciliares no Estado de Pernambuco.

O autor da proposição, na justificativa, destaca a relevância ambiental da proposição, nos seguintes termos:

 Essa Proposição tem o objetivo estimular a preservação e recomposição das matas ciliares, que são imprescindíveis coberturas vegetais que protegem nascentes e entornos das bacias hidrográficas, contribuindo com a quantidade e qualidade da água disponível, além de reter sedimentos e os nutrientes carregados pela chuva e parte dos poluentes químicos, evitando a poluição do curso de nossas águas. É importante ressaltar que as matas ciliares em Pernambuco foram amplamente desmatadas no decurso do processo de ocupação do solo, seja em ambientes urbanos ou rurais, ainda existindo diversos focos de atividades degradantes em várias regiões do Estado. Logicamente, a informação e a conscientização são dispositivos que podem ajudar a mitigar o problema, mesmo que de forma localizada e pontual, como forma de tentar reduzir os impactos da degradação ambiental dessas matas ciliares, impedindo que continuem em ritmo de crescimento, gerando cada vez maior impacto ambiental, sem esquecer que para reforçar a divulgação sobre a importância e necessidade de expansão da cobertura vegetal ciliar, o oferecimento de orientação e assistência técnica para a elaboração e execução de projetos de recomposição florestal que pode ser criado pelo Poder Executivo através das pastas competentes, ajudará ainda mais na preservação ambiental.

[...]

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

De partida, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas ou estabeleçam diretrizes.

Destaque-se que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

Desta feita, é possível inferir que o PLO 773/2023 trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

III -  proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

[...]

 

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, destacadamente, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O Projeto de Lei em análise tão somente relaciona diretrizes, objetivos, princípios e finalidades a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas ao incentivo à geração de energia renovável por produtores rurais.

A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, como não poderia deixar de ser, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas nas proposições, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

Assim, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 773/2023, de iniciativa do Deputado Gilmar Junior.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 773/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Histórico

[12/11/2024 12:04:33] ENVIADA P/ SGMD
[12/11/2024 15:38:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2024 15:39:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2024 00:28:46] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.