Brasão da Alepe

Parecer 4678/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 734/2023

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E COMBATE AO CÂNCER DE OVÁRIO, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Combate ao Câncer de Ovário, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

  O Projeto de Lei institui a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Combate ao Câncer de Ovário, visando à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado dessa neoplasia. A Política tem como objetivos a realização de campanhas educativas para a população feminina, garantia de assistência multidisciplinar à paciente diagnosticada, estímulo à realização de pesquisas e estudos sobre o câncer de ovário, entre outros.

 

As iniciativas preventivas e de detecção precoce serão organizadas em parceria com entidades da sociedade civil, e a Secretaria Estadual da Saúde deve organizar a capacitação de profissionais da saúde.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição, que institui a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Combate ao Câncer de Ovário, é de extrema importância para a saúde das mulheres pernambucanas. Isso porque o câncer de ovário é uma das doenças mais difíceis de serem diagnosticadas e tratadas, e muitas vezes é descoberto em estágios avançados, o que diminui significativamente as chances de cura. Nesse sentido, a implementação dessa política pública pode contribuir significativamente para a promoção da saúde feminina e a prevenção e combate a essa neoplasia.

 

            Entre os principais objetivos da política, destacamos a importância de fomentar o diagnóstico precoce por meio da identificação de sinais e sintomas suspeitos, prover exames adequados em casos de suspeita e garantir assistência multidisciplinar à paciente diagnosticada. Essas ações são fundamentais para que as mulheres possam ter acesso a tratamentos adequados e possam combater essa doença de forma mais efetiva.

 

            Além disso, a promoção de campanhas educativas, a realização de pesquisas e estudos sobre o câncer de ovário são estratégias importantes para que a sociedade como um todo possa se engajar na prevenção e tratamento dessa doença.

 

            As mulheres diagnosticadas com câncer de ovário receberão acolhimento humanizado e respeitoso durante o tratamento, com a garantia de privacidade e dignidade. O acompanhamento adequado da paciente é fundamental para o enfrentamento da doença, assim como a oferta de informações claras e completas sobre os possíveis riscos e efeitos colaterais dos medicamentos utilizados no tratamento.

 

            Por fim, destacamos a importância da regulamentação da presente lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação. A implementação dessa política estadual depende de uma regulamentação cuidadosa e de uma série de ações planejadas e coordenadas, o que só será possível com a atuação comprometida do Poder Executivo.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

 

(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022)

 

Contudo, faz-se necessária a apresentação e substitutivo, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade, quanto à infringência ao art. 19, §1º, VI da Constituição Estadual e adequar a proposição ao que preconiza a Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº     /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 734/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, passa a ter a seguinte redação:

 

Institui a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Combate ao Câncer de Ovário, no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Institui a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Combate ao Câncer de Ovário, visando à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado dessa neoplasia.

     Parágrafo único. Esta Lei será aplicada de forma complementar ao disposto no Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019 ou outra que vier a substituí-la.

     Art. 2º A Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Combate ao Câncer de Ovário tem por objetivos:

     I - fomentar o diagnóstico precoce por meio da identificação de sinais e sintomas suspeitos;

     II - prover exames adequados em casos de suspeita;

     III - veicular campanhas educativas para a população feminina, destacando sintomas e tratamentos disponíveis;

     IV - garantir assistência multidisciplinar à paciente diagnosticada;

     V - incitar, em colaboração com entidades civis interessadas no tema, discussões acerca do controle da incidência da doença;

     VI - estimular a realização de pesquisas e estudos sobre o câncer de ovário; e

     VII - promover a cooperação interinstitucional e setorial para a implementação desta política.

     Art. 3º A sociedade civil poderá realizar campanhas de conscientização e prevenção por meio da distribuição de material informativo e divulgação dos endereços das unidades de saúde de pronto atendimento, utilizando diversos meios de comunicação.

     Art. 4º As iniciativas preventivas e de detecção precoce poderão ser organizadas em parceria com entidades da sociedade civil, visando à ampla difusão das campanhas.

     Art. 5º As mulheres diagnosticadas com câncer de ovário receberão acolhimento humanizado e respeitoso, garantindo-se a privacidade e a dignidade durante o tratamento.

     Parágrafo único. Será assegurada a orientação clara e completa sobre possíveis riscos e efeitos colaterais dos medicamentos utilizados no tratamento.

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Caberá às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[12/11/2024 12:00:41] ENVIADA P/ SGMD
[12/11/2024 15:38:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2024 15:38:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2024 00:27:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.