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Parecer 4677/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 665/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TERCEIRO SETOR NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 665/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O Projeto de Lei em questão institui a Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor em Pernambuco, com o intuito de fortalecer e fomentar o terceiro setor, integrar informações sobre ele, incentivar a captação de recursos privados para projetos do setor, valorizar e incentivar atividades promovidas pelo mesmo, disseminar a cultura do voluntariado, capacitar entidades para atividades de inovação social e captação de recursos e promover campanhas de conscientização em prol do terceiro setor.

A Lei também estabelece que o poder Executivo poderá criar um cadastro estadual para coletar informações atualizadas sobre as organizações do terceiro setor em plataformas digitais.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A presente proposição tem como intuito instituir a Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor no Estado de Pernambuco. O terceiro setor é composto por organizações que têm como objetivo trabalhar em prol de uma causa social, atuando em áreas como saúde, educação, cultura, meio ambiente, dentre outras. É importante que o Estado realize ações que incentivem e fortaleçam essas organizações, pois elas têm um papel fundamental no desenvolvimento do país.

Um dos objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor é a integração das bases de dados sobre as organizações do terceiro setor. Com a implementação de um cadastro estadual, poderão ser levantadas informações valiosas para a tomada de decisões e construção de políticas públicas. A atualização desses dados por meio de plataformas digitais permitirá um acesso mais democrático e transparente à informação.

Outro ponto importante da proposta é a valorização e incentivo das atividades promovidas pelo terceiro setor, em busca de alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável e não menos importante a disseminação da cultura do voluntariado, incentivando o engajamento social com a participação cidadã em ações de interesse público e relevância social.

Por fim, a capacitação de entidades para atividades de inovação social e captação de recursos é uma forma de ampliar a capacidade dessas organizações de realizar projetos em prol da sociedade, além de permitir a criação de novas atividades e empregos.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserida na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

Assim, não estando a matéria sob análise compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

“Art. 25. § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 665/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 665/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 665/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor, com objetivo de promover:

I - o fortalecimento e o fomento do terceiro setor no Estado de Pernambuco, incluindo o apoio financeiro, técnico e administrativo, bem como a promoção de parcerias e cooperações entre entidades públicas e privadas;

II - a integração das bases de dados sobre o terceiro setor, de modo a facilitar o acesso à informação, a transparência e a troca de experiências entre as organizações;

III - a articulação entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e o setor privado para incentivar a captação de recursos para projetos do terceiro setor, por meio de editais, chamadas públicas e outras formas de apoio;

IV - a valorização e incentivo das atividades promovidas pelo terceiro setor para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável, considerando a importância de iniciativas sociais, culturais, educacionais, ambientais e de saúde na promoção da qualidade de vida e bem-estar da população;

V - a disseminação da cultura do voluntariado, incentivando o engajamento social e a participação cidadã em ações de interesse público e relevância social, incluindo a criação de campanhas de conscientização e programas de capacitação para voluntários;

VI - a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado, por meio de plataformas digitais e eventos de promoção do voluntariado;

VII - a capacitação de entidades para atividades de inovação social e captação de recursos, oferecendo cursos, oficinas e consultorias especializadas, de acordo com as necessidades específicas de cada organização; e

VIII - a promoção de campanhas e ações voltadas ao fortalecimento e fomento do terceiro setor no Estado, incluindo a realização de eventos, seminários e conferências para a troca de conhecimento e a construção de redes de cooperação entre as organizações.

Art. 2º O Poder Executivo poderá criar, no âmbito da Política Estadual de Incentivo ao Terceiro Setor, um cadastro estadual, com dados atualizados por meio de plataformas digitais para viabilizar informações sobre as organizações da sociedade civil consideradas do terceiro setor.

Art. 3º O Poder Executivo incentivará a cooperação e a troca de informações entre as organizações do terceiro setor e as universidades, institutos de pesquisa e outras instituições de ensino.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[12/11/2024 11:57:20] ENVIADA P/ SGMD
[12/11/2024 15:37:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2024 15:38:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2024 00:24:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.