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Parecer 4686/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1882/2024

 

AUTORIA: DEPUTADOS ROSA AMORIM, JOÃO PAULO E DANI PORTELA

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FORTALECIMENTO DAS COSTUREIRAS EM FACÇÃO DE PERNAMBUCO - COSTURANDO MODA COM DIREITOS. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). INCENTIVO A CADEIA PRODUTIVA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1882/2024, de autoria dos Deputados Rosa Amorim, João Paulo e Dani Portela que institui a Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco - Costurando Moda com Direitos.

 

            O Projeto de Lei em análise visa instituir a Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco, conforme Art. 1º. No Art. 2º, são estabelecidas definições cruciais para a compreensão e alcance do projeto, como o que se entende por facção, confecção e processo têxtil.

 

            Na sequência, o Art. 3º estabelece as diretrizes dessa Política, dentre as quais se destacam o reconhecimento e valorização do trabalho das costureiras, observância de especificidades de idade, gênero, raça, entre outros, e incentivo à costura criativa.

 

            Por fim, o Art. 4º delineia os objetivos da Política, que vão desde realização de censo estadual desses trabalhadores, combate à precarização do trabalho e abusos na contratação, até medidas de incentivo financeiro e educacional para as costureiras, como facilitação de crédito e oferta de cursos de qualificação profissional.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição defende a implementação de uma política estadual voltada ao fortalecimento das costureiras em facção de Pernambuco. Sendo um lócus de intensa atividade têxtil, Pernambuco é lar de uma cadeia produtiva marcada pela presença expressiva de costureiras que, por vezes, têm suas necessidades ignoradas pelo poder público. Portanto, a presente proposta é de fundamental importância, uma vez que reconhece o valor do trabalho dessas profissionais e propõe diretrizes para uma política integrada de valorização, amparo e desenvolvimento.

 

            Um dos principais destaques do mencionado projeto é o esforço em materializar um olhar inclusivo e considerativo com as especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade no desenvolvimento de políticas públicas. Ao mesmo tempo, essa valorização integral se dá não apenas no patamar individual, mas também no coletivo, ao incentivar a produção própria e a costura criativa.

 

            Sob perspectiva mais ampla, a proposição busca romper com condições precarizadas e abusivas no ambiente de trabalho. Elementos como a realização de um censo, o combate à precarização, a implementação de ações de saúde e creditícias e a viabilidade de benefícios se articulam para a construção de um cenário de trabalho mais equânime e justo para as costureiras.

 

            Para solidificar essas ações, a proposta se empenha também na educação. Com a realização de cursos de qualificação, criação de canais informativos sobre direitos e proteção social, a efetivação de compras institucionais diretamente das costureiras e o incentivo ao cooperativismo, cria-se um ambiente propício para a valorização do trabalho dessas profissionais, integrando-as em peças fundamentais do processo têxtil.

 

Impende salientar que, em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

 

No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

Historicamente esta egrégia casa legislativa tem aprovado proposições que tratam do incentivo ao desenvolvimento econômico de determinados setores, inclusive mediante iniciativa parlamentar.

Citamos, por exemplo, a Lei nº 17.794/2022 que estabeleceu diretrizes de incentivo ao uso do Gás Natural Veicular no âmbito de Pernambuco. Assim, a presente proposição milita no mesmo sentido, ao estabelecer novas medidas de incentivo econômico em nosso Estado.

Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1882/2024, de autoria dos Deputados Rosa Amorim, João Paulo e Dani Portela.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1882/2024, de autoria dos Deputados Rosa Amorim, João Paulo e Dani Portela.

Histórico

[12/11/2024 11:39:39] ENVIADA P/ SGMD
[12/11/2024 15:43:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2024 15:44:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2024 00:43:20] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.