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Parecer 4685/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1831/2024

AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO DUQUE

 

PROPOSIÇÃO QUE CRIA BIBLIOTECA DIGITAL NO ÂMBITO DO ESTADO DA PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PRÉ-EXISTÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 16.991, DE 6 DE AGOSTO DE 2020. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1831/2024, de autoria do Deputado Luciano Duque, que cria a Biblioteca Digital, com a ferramenta “Leitura em Voz Alta”, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o fim de promover a inclusão social de deficientes visuais.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A presente proposição defende a criação da Biblioteca Digital, com a ferramenta “Leitura em Voz Alta”, visando a uma maior inclusão social dos deficientes visuais e a modernização da estrutura bibliotecária do Estado de Pernambuco.

Cumpre ressaltar que a integração social das pessoas com deficiência encontra-se inserta nas competências material comum e legislativa concorrente dos estados membros, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pessoas com deficiência, tais como a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Estadual nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência), além da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei da Acessibilidade).

Ademais, a iniciativa mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).

A proposição sub examine, portanto, busca aperfeiçoar, no âmbito estadual, o arcabouço protetivo às pessoas com deficiência, desta feita por meio da promoção da acessibilidade nas bibliotecas estaduais.

No entanto, fazem-se necessárias observações referentes à proposição ora em análise.

Primeiramente, vale ressaltar que a transformação da biblioteca física em digital requer um esforço e empenho por parte do Poder Executivo, notando-se ofensa ao art. 19, VI, da Constituição Estadual, haja vista a criação de atribuição para órgãos da administração pública, atingindo os princípios da separação dos poderes e da reserva da administração (art. 37, II, CE/89).

Por sua vez, nota-se a existência da Lei Estadual nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, in verbis:

Art. 2º São diretrizes para a implementação da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco:

 

[...]

 

II - democratização de acesso ao livro e à leitura como instrumento transformador da sociedade e mecanismo de exercício pleno da cidadania;

 

[...]

 

VIII - inclusão das pessoas com deficiência nas políticas do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas, observadas, sempre que possível, as condições de acessibilidade e o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que tratem deste tema;

 

[...]

 

§2º Para os fins do disposto no inciso VIII do caput, as bibliotecas públicas, escolares e comunitárias do Estado de Pernambuco deverão, dentre outras medidas, possuir, em seção reservada e com ampla visibilidade, livros e materiais em Braille, ou outros formatos acessíveis que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou tecnologias equivalentes, permitindo a utilização de recursos como leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.

 

Desse modo, para preservar o núcleo essencial e objetivo maior da proposição original, que é o de assegurar a plena integração social das pessoas com deficiência visual, sem tornar obrigatória a transformação completa da biblioteca física em digital, evitando-se com isso a interferência nas atribuições dos órgãos da administração pública (art. 37, II, CE/89), faz-se necessário promover uma alteração na Lei nº 16.991, de 2020, nos termos do seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ______/2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1831/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1831/2024, de autoria do Deputado Luciano Duque.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1831/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de prever outros meios de acessibilidade.

 

Art. 1º A Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º...................................................................................

 

§ 2º Para os fins do disposto no inciso VIII do caput, deverão ser adotadas as seguintes medidas: (NR)

I - as bibliotecas públicas, escolares e comunitárias do Estado de Pernambuco deverão, dentre outras medidas, possuir, em seção reservada e com ampla visibilidade, livros e materiais em Braille, ou outros formatos acessíveis que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou tecnologias equivalentes, permitindo a utilização de recursos como leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille; e (NR)

II - incentivo à criação de bibliotecas digitais, dotadas de recursos acessíveis, como leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes, entre outras ferramentas que promovam a inclusão das pessoas com deficiência visual. (AC)

..........................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

[12/11/2024 11:34:01] ENVIADA P/ SGMD
[12/11/2024 15:43:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2024 15:43:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2024 00:40:51] PUBLICADO

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça




Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.