Brasão da Alepe

Parecer 4684/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1814/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR

 

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO ESCOLAR DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE (ART. 25,§1º, CF/88). PRECEDENTES DESTA CCLJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1814/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que institui a Política de Preservação do Patrimônio Escolar de Pernambuco e dá outras providências.

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

De partida, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas ou estabeleçam diretrizes para estas, desde que não promovam aumento de despesa pública e não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo. A proposição em análise não desborda das premissas mencionadas.

Desse modo, é de bom tom, em breve definição, destacar que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

Nesse contexto, é possível inferir que o projeto em apreciação trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo na competência legislativa remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal.

Reitere-se que a proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em análise tão somente relaciona objetivos e ações a serem adotadas por parte do Poder Público em relação à política voltada à preservação do patrimônio escolar do Estado de Pernambuco.

A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, como não poderia deixar de ser, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa na proposição ora analisada.

Entretanto, a fim de promover ajustes na redação da proposição e de expurgar dispositivos inconstitucionais, faz-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº    /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1814/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 1814/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1814/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Pública de Preservação do Patrimônio Escolar do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

 

Art. 1° Fica instituída a Política Pública de Preservação do Patrimônio Escolar do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° São objetivos da Política de Preservação do Patrimônio Escolar:

 

I - conscientizar a comunidade escolar sobre a importância da preservação do patrimônio escolar;

 

II - alertar para os prejuízos causados com a depredação do patrimônio escolar;

 

III - promover ações de valorização dos espaços e bens escolares; e

 

IV - estimular a participação ativa dos estudantes na preservação do patrimônio escolar.

 

Art. 3º As instituições de ensino públicas poderão promover as seguintes ações para fins de execução da Política de Preservação do Patrimônio Escolar:

 

I - palestras;

 

II - debates;

 

III - distribuição de material produzido pela pasta executora desta política; e

 

IV - atividades e ações educativas.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1814/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1814/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[12/11/2024 11:29:16] ENVIADA P/ SGMD
[12/11/2024 15:42:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2024 15:43:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2024 00:37:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.