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Parecer 4683/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1761/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.768, DE 3 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO À GESTANTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO, A FIM DE incluir novas regras de proteção e assistência à gestante. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1761/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria o Programa de Comunicação Humanizada para profissionais de saúde que atuem em procedimentos hospitalares de pré-natal e de parto em Pernambuco.

 

O projeto de lei em discussão propõe a criação do Programa de Comunicação Humanizada para profissionais de saúde que atuem em procedimentos hospitalares de pré-natal e parto em Pernambuco, voltando-se especialmente à atuação de obstetras, pediatras, anestesistas e profissionais enfermeiros na rede pública. Delimita-se ainda que o programa tem como objetivos conscientizar e capacitar os profissionais de saúde para uma comunicação empática e eficaz com gestantes, prepará-los para situações emocionalmente delicadas, promover a autonomia e autocuidado das mães e responsáveis de pessoas com deficiência e divulgar serviços de apoio.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A presente proposição legislativa tem o mérito de acrescentar à Política Estadual de Atendimento à Gestante, Lei nº 17.768, de 03 de maio de 2022, a importância da comunicação humanizada dirigida aos profissionais de saúde que atuem em procedimentos hospitalares de pré-natal e de parto.

 

A iniciativa contribui amplamente para melhorar as interações entre estes e as gestantes, salientando uma comunicação eficaz e empática como ponto crucial na prestação de cuidados de saúde, auxiliando tanto na relação médico-paciente quanto no aprimoramento da qualidade de vida das gestantes.

 

São notáveis os benefícios de preparar os profissionais de saúde para situações emocionalmente delicadas, como a de dar suporte às pacientes que enfrentam uma gestação de risco ou que serão responsáveis por uma criança com deficiência. Tal delicadeza demanda um preparo específico e acurado, tornando a proposta ainda mais relevante.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-12-2023  PUBLIC 18-12-2023).

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-02-2024  PUBLIC 29-02-2024).

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise para incorpora-lo à Legislação existente sobre o tema e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1761/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1761/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1761/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de incluir regras adicionais de proteção à gestante.

 

Art. 1º A Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

Art. 2º-A. No âmbito da Política Estadual de Atendimento à Gestante, enfatiza-se a importância da comunicação humanizada entre profissionais de saúde e gestantes, objetivando: (AC)

I - a conscientização e capacitação dos profissionais de saúde para realizarem uma comunicação eficaz e empática com as pacientes gestantes; (AC)

II - a preparação dos profissionais de saúde para lidar com situações emocionalmente delicadas, especialmente na comunicação de uma gravidez de alto risco e nos cuidados especiais necessários para crianças com deficiência; (AC)

III - a promoção da autonomia e do autocuidado das gestantes, combatendo preconceito e discriminação; e (AC)

IV - a divulgação de informações sobre os serviços de apoio disponíveis para as gestantes, especialmente aquelas que serão mães de pessoas com deficiência. (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[12/11/2024 11:23:48] ENVIADA P/ SGMD
[12/11/2024 15:42:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2024 15:42:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2024 00:35:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.