Brasão da Alepe

Parecer 4676/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 414/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR PRODUTIVO GESSEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO EM PERNAMBUCO. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA SUPRESSIVA APRESENTADA.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Gesseiro, e dá outras providências.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Gesseiro, e dá outras providências.

 

A política tem como objetivo principal promover o desenvolvimento da cadeia produtiva de gipsita, gesso e seus derivados através de ações governamentais planejadas e integradas, beneficiando os municípios da Região de Desenvolvimento do Sertão do Araripe.

 

Ao fortalecer a cadeia de produção de gipsita, gesso e seus derivados, o projeto contribui para a consolidação e expansão da atividade econômica na região, diversificando as fontes de renda e reduzindo a dependência de outros setores. A política também visa promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor, o que pode resultar em maior eficiência e qualidade na produção de gesso e seus derivados.

 

Outro aspecto importante do projeto é a contribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente através de ações voltadas para o setor, observando o princípio do desenvolvimento sustentável. Isso significa que, ao mesmo tempo em que a política busca impulsionar o crescimento econômico, também procura garantir que os recursos naturais e o meio ambiente sejam preservados para as futuras gerações.

 

As ações governamentais previstas no projeto também incluem o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas para aumentar a produtividade e a qualidade do gesso e seus derivados, bem como a destinação de recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas voltadas para o aprimoramento dos pequenos empresários. Isso pode resultar em um setor mais competitivo e inovador, capaz de enfrentar os desafios do mercado nacional e internacional.

 

Além disso, o projeto prevê ações de capacitação profissional para técnicos, abordando aspectos gerenciais e de comercialização, o que pode melhorar a gestão das empresas e potencializar a geração de empregos e renda na região. A implantação de um sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, também pode subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio, tornando o setor mais dinâmico e eficiente.

 

Por fim, a proposta de criação de linhas de crédito especiais e incentivos fiscais específicos nas instituições bancárias oficiais pode facilitar o acesso ao financiamento e reduzir os custos de produção, incentivando ainda mais o desenvolvimento do setor gesseiro em Pernambuco.

 

De início, impende salientar que, em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

 

Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

 

No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

 

Todavia, a definição de quais cidades devem compor os Pólos de Desenvolvimento do Estado é competência do Poder Executivo, a quem cabe, igualmente, implementar as medidas e ações que objetivem o desenvolvimento de tais regiões.

 

De fato, a execução de tais medidas e ações, necessariamente, interferirá nas atribuições das Secretarias Estaduais, de forma que a iniciativa seria privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, VI. Por essa razão, faz-se necessária a supressão do parágrafo único do art. 1º da Proposição, nos termos da Emenda abaixo:

 

EMENDA SUPRESSIVA Nº    /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 414/2023

 

Suprime o parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023.

 

Artigo único. Fica suprimido o parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a Emenda Supressiva proposta.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a Emenda Supressiva proposta.

Histórico

[12/11/2024 11:22:26] ENVIADA P/ SGMD
[12/11/2024 15:36:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2024 15:37:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2024 00:22:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.