
Parecer 4676/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 414/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR PRODUTIVO GESSEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). POLÍTICA PÚBLICA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO EM PERNAMBUCO. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA SUPRESSIVA APRESENTADA.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Gesseiro, e dá outras providências.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Gesseiro, e dá outras providências.
A política tem como objetivo principal promover o desenvolvimento da cadeia produtiva de gipsita, gesso e seus derivados através de ações governamentais planejadas e integradas, beneficiando os municípios da Região de Desenvolvimento do Sertão do Araripe.
Ao fortalecer a cadeia de produção de gipsita, gesso e seus derivados, o projeto contribui para a consolidação e expansão da atividade econômica na região, diversificando as fontes de renda e reduzindo a dependência de outros setores. A política também visa promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor, o que pode resultar em maior eficiência e qualidade na produção de gesso e seus derivados.
Outro aspecto importante do projeto é a contribuição para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente através de ações voltadas para o setor, observando o princípio do desenvolvimento sustentável. Isso significa que, ao mesmo tempo em que a política busca impulsionar o crescimento econômico, também procura garantir que os recursos naturais e o meio ambiente sejam preservados para as futuras gerações.
As ações governamentais previstas no projeto também incluem o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas para aumentar a produtividade e a qualidade do gesso e seus derivados, bem como a destinação de recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas voltadas para o aprimoramento dos pequenos empresários. Isso pode resultar em um setor mais competitivo e inovador, capaz de enfrentar os desafios do mercado nacional e internacional.
Além disso, o projeto prevê ações de capacitação profissional para técnicos, abordando aspectos gerenciais e de comercialização, o que pode melhorar a gestão das empresas e potencializar a geração de empregos e renda na região. A implantação de um sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, também pode subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio, tornando o setor mais dinâmico e eficiente.
Por fim, a proposta de criação de linhas de crédito especiais e incentivos fiscais específicos nas instituições bancárias oficiais pode facilitar o acesso ao financiamento e reduzir os custos de produção, incentivando ainda mais o desenvolvimento do setor gesseiro em Pernambuco.
De início, impende salientar que, em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
Todavia, a definição de quais cidades devem compor os Pólos de Desenvolvimento do Estado é competência do Poder Executivo, a quem cabe, igualmente, implementar as medidas e ações que objetivem o desenvolvimento de tais regiões.
De fato, a execução de tais medidas e ações, necessariamente, interferirá nas atribuições das Secretarias Estaduais, de forma que a iniciativa seria privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, VI. Por essa razão, faz-se necessária a supressão do parágrafo único do art. 1º da Proposição, nos termos da Emenda abaixo:
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 414/2023
Suprime o parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023.
Artigo único. Fica suprimido o parágrafo único do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a Emenda Supressiva proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a Emenda Supressiva proposta.
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