
Parecer 4711/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2050/2024, de autoria do Deputado William Brígido
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2050/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE AMPLIAR A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO E COLETA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS INSTALADOS NO IMÓVEL DO CONSUMIDOR. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2050/2024, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de ampliar a obrigatoriedade de remoção e coleta de equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, com o intuito de harmonizar o texto proposto com a formatação do Código Estadual de Defesa do Consumidor, além de adequar a norma às disposições presentes na Lei Complementar nº 171/2011. Desta forma, cumpre a este colegiado avaliar o mérito da matéria.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
O art. 165-A da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, estabelece a obrigatoriedade das empresas de telefonia, internet e TV por assinatura removerem os equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data do encerramento do contrato de prestação de serviço.
A proposição ora analisada amplia a obrigatoriedade presente no art. 165-A para abranger fios, cabos, conduítes e demais instalações utilizadas pelo fornecedor, nos seguintes termos:
“Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
‘Art. 165-A..................................................................................................................
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange fios, cabos, conduítes e demais instalações utilizadas pelo fornecedor. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 165-A da Lei nº 16.559, de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
A propositura revela-se de grande importância, uma vez que a legislação consumerista em vigor exige do fornecedor apenas a retirada dos equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor, sendo que os fios, cabos, conduítes e demais instalações são retirados, via de regra, pelo consumidor sob suas expensas.
Nesse sentido, é papel do Estado intervir nas relações comerciais entre empresas e particulares impedindo a existência de abusos e cobranças indevidas suportadas pelos consumidores no âmbito das práticas comerciais.
Dessa forma, revela-se meritória a propositura, uma vez que resguarda importantes direitos consumeristas ao obrigar os fornecedores a retirarem fios, cabos, conduítes e demais instalações utilizadas no imóvel do consumidor.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2050/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2050/2024, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico