Brasão da Alepe

Parecer 4706/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária nº 1806/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1806/2024, que institui a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos no Estado de Pernambuco e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELA RELATORIA.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1806/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

 

O Substitutivo em questão institui a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

 

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

O Substitutivo em análise busca instituir a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos, com o objetivo de garantir o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do câncer em bebês ainda no útero materno.

 

Cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos. No entanto, a iniciativa não definiu, de forma clara, as linhas de ação que devem balizar as medidas efetivadas pelo Poder Público, mas tão somente estabeleceu diretrizes a serem observadas quando da implementação da política.

 

Ressalta-se, ainda, que, dentre as diretrizes apontadas na proposta, algumas caracterizam-se por apresentar estratégias para o alcance do objeto da política, razão pela qual devem ser entendidas como linhas de ação. Desta forma, faz-se necessário tornar mais clara a proposição do ponto de vista conceitual, de modo a efetivamente viabilizar a instituição de uma política pública.

 

Nesse sentido, é apresentado o Substitutivo a seguir, com o intuito de aperfeiçoar a redação da proposição, de forma a torná-la mais clara e exequível:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1806/2024

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1806/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1806/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos, com o objetivo de garantir o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do câncer em bebês ainda no útero materno.

 

Art. 2º A Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - ampliação do acesso e diversificação da oferta de exames pré-natais específicos, que possam identificar precocemente sinais de câncer no feto, incluindo avanços tecnológicos em diagnósticos por imagem; e

 

II - garantia de acesso integral ao tratamento necessário para os casos diagnosticados, incluindo terapias específicas e acompanhamento médico multidisciplinar, respeitando os princípios éticos e a segurança, tanto da gestante quanto do feto.

 

Art. 3º A referida política deverá ser estruturada com base nas seguintes linhas de ação:

 

I - implementação de programas de educação e conscientização direcionados a gestantes e profissionais de saúde, enfatizando a importância do diagnóstico precoce do câncer em bebês intrauterinos;

 

II - capacitação contínua dos profissionais de saúde da rede pública e privada para a identificação eficaz de sinais de alerta de câncer em bebês intrauterinos, utilizando os exames de rotina durante a gravidez; e

 

III - estabelecimento de protocolos de encaminhamento e acompanhamento para os casos suspeitos de câncer em bebês intrauterinos, com a garantia de prioridade no acesso a consultas e tratamentos em serviços de oncologia pediátrica especializada.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”  

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1806/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado, nos termos do Substitutivo proposto, com a consequente rejeição do Substitutivo nº 01/2024.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1806/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, rejeitando-se o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[12/11/2024 12:46:22] ENVIADA P/ SGMD
[12/11/2024 15:56:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2024 15:57:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2024 01:11:05] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.