
Parecer 4704/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2024, de autoria do Deputado Dannilo Godoy
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1629/2024, que Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELA RELATORIA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2024, de autoria do Deputado Dannilo Godoy.
O Substitutivo em questão busca instituir a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, com o intuito de incorporar as disposições da Emenda nº 01/2024, apresentada pela Deputada Débora Almeida, bem como para aperfeiçoar a sua redação e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011; além disso, foi alterado o objeto da proposição, que previa a instituição de um programa, passando a dispor acerca de uma política pública. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
O Substitutivo em análise busca instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados, com a finalidade de promover o desenvolvimento da referida cadeia produtiva.
Cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos. No entanto, a iniciativa não definiu, de forma clara, as linhas de ação que devem balizar as medidas efetivadas pelo Poder Público, mas tão somente estabeleceu objetivos a serem atingidos quando da implementação da política.
Ressalta-se, ainda, que, dentre os objetivos apontados na proposta, alguns caracterizam-se por apresentar estratégias para o alcance do objeto da política, razão pela qual devem ser entendidos como linhas de ação. Desta forma, faz-se necessário tornar mais clara a proposição do ponto de vista conceitual, de modo a efetivamente viabilizar a instituição de uma política pública.
Nesse sentido, é apresentado o Substitutivo a seguir, com o intuito de aperfeiçoar a redação da proposição, de forma a torná-la mais clara e exequível:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1629/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2024, de autoria do Deputado Dannilo Godoy.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados, com o objetivo de promover o desenvolvimento da referida cadeia produtiva.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados deverá atingir os seguintes objetivos:
I - fortalecer a cadeia de produção de leite e seus derivados, por meio de compras institucionais em consonância com as prioridades estabelecidas pela Lei nº 13.202/2007;
II - facilitar o acesso a linhas de crédito pelos produtores de leite e seus derivados;
III - promover a divulgação e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor;
IV - valorizar a produção do leite de qualidade, oriundo e beneficiado no Estado de Pernambuco;
V - contribuir para a melhoria das condições de logística e infraestrutura que influenciam na produção e no escoamento do leite e seus derivados; e
VI - contribuir para a geração de emprego e renda.
Art. 3º A referida política deverá ser estruturada com base nas seguintes linhas de ação:
I - desenvolver ações para reduzir os altos custos de produção do leite e seus derivados;
II - promover a capacitação técnica dos produtores de leite e seus derivados;
III - incentivar o associativismo e o cooperativismo entre os produtores de leite; e
IV - desenvolver arranjos produtivos locais voltados à produção leiteira.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado, nos termos do Substitutivo proposto, com a consequente rejeição do Substitutivo nº 01/2024.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2024, de autoria do Deputado Dannilo Godoy, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, rejeitando-se o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico