Brasão da Alepe

Parecer 4703/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1571/2024, de autoria do Deputado William Brigido  

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1571/2024, QUE Altera a Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, que Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz, a fim de acrescentar princípios fundamentais. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1571/2024, de autoria do Deputado William Brigido.

A proposição altera a lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz, a fim de acrescentar princípios fundamentais.

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a sua redação. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Isto posto, o Substitutivo em tela visa a alterar a Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências, a fim de acrescentar princípios fundamentais, nos seguintes termos:

“Art. 1º O art. 3º da Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“''Art. 3º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

III - oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível; (NR)

IV - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias; (NR)

V - incentivar a capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoa com doença de Alzheimer ou outras demências; e (AC)

VI - promover a conscientização acerca da detecção precoce de sinais e sintomas sugestivos da doença de Alzheimer e de outras demências, bem como prover a população informações acerca dessas enfermidades nas mais variadas modalidades de difusão de conhecimento. (AC)”’

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Dessa forma, nota-se que a proposição é de interesse público, uma vez que acrescenta princípios relevantes à Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer, em consonância com os procedimentos previstos no Sistema Único de Saúde (SUS). A medida contribui, portanto, para aprimorar a construção e o monitoramento da rede de atendimento, incentivando a capacitação profissional e as ações de conscientização da população.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1571/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1571/2024, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[12/11/2024 12:43:23] ENVIADA P/ SGMD
[12/11/2024 15:54:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/11/2024 15:54:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/11/2024 01:02:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.