
Parecer 4702/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Supressiva nº 01, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1382/2023, QUE Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Feira Integrada de Produtos da Agricultura Familiar - FIPAGRI. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1382/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Feira Integrada de Produtos da Agricultura Familiar – FIPAGRI, a ser realizada no mês de outubro.
A Proposição principal foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2024, apresentada a fim de suprimir o parágrafo único do art. 350-E, acrescido na Lei citada pelo art. 1º da proposição, visto que tal iniciativa interfere na estrutura e na organização do Poder Executivo, gerando vícios de inconstitucionalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao interesse público.
Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado visa a alterar a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de incluir a Feira Integrada de Produtos da Agricultura Familiar – FIPAGRI, a ser realizada anualmente no mês de outubro.
Conforme informações contidas na justificativa anexa à proposição, a FIPAGRI foi criada pelo Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA, instituição vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca), no ano de 2023. O evento tem o propósito de gerar oportunidades para os produtores da agricultura familiar de Pernambuco, além de possibilitar que o público conheça a realidade dos produtores e de toda a cadeia de processos envolvidos na produção de geleias, doces, queijos, cocadas, compotas conservadas em espumantes, laticínios, entre outros produtos no estado.
Ademais, a feira também realiza palestras e salas temáticas, com diversos temas relativos à agricultura familiar, além de outras ações, visando aprimorar e incentivar o aprendizado sobre as atividades agrícolas, reunindo cerca de 300 agricultores e agricultoras, oriundos de diversos municípios pernambucanos.
Diante do exposto, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de ampliar a divulgação da feira à sociedade, além de valorizar as famílias que vivem da agricultura familiar, provenientes de diversos municípios. Portanto, é de interesse público a inclusão da FIPAGRI no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1382/2023, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1382/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico