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Parecer 4675/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2241/2024

 

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2241/2024, que institui o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2241/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão
institui o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a redação proposta e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

2. Parecer do Relator

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Nesse sentido, o Substitutivo em análise institui o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, no âmbito do Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta:

“Art. 1° Fica criado o Cadastro Estadual de Famíliade Baixa. Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput tem como finalidade promover a inserção das pessoas cadastradas em programas sociais e econômicos.

Art. 2° Serão inscritos no Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, as pessoas pertencentes às famílias que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - 1 (um) dos membros da família esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com renda familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário-mínimo nacional;

II - 1 (um) dos membros da família seja beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e 

III - 1 (um) dos membros da família esteja inscrito no CadÚnico com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, com doença ou patologia em que o tratamento ou procedimento médico exija o uso continuado de equipamentos que funcionam com energia elétrica. 

Art. 3° O Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco deverá conter os seguintes dados dos inscritos:

I - nome completo;

 II - número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - endereço;

IV - número do telefone;

V - número de identificação social (NIS);

VI - número do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e

VII - código do cliente das concessionárias de energia elétrica e dos serviços de saneamento.

Parágrafo único. Quando existir, o número do NIS e o número do BPC deverá ser de um dos membros da família moradora da residência.

Art. 4° São diretrizes desta Lei:

I - facilitar que as famílias cadastradas sejam beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica prevista na Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002 e pela Tarifa Social de Água e Esgoto prevista na Lei Federal nº 14.898, de 13 junho de 2024; e

II - possibilitar a atualização permanente dos programas habitacionais do Governo do Estado e do Governo Federal.

Art. 5° O Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco deverá consolidar todos os cadastros do Governo de Pernambuco, por meio da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas do Estado de Pernambuco, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 6° O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas do Estado de Pernambuco, ou outra que vier a substituí-la, cederá o acesso ao Cadastro ou compartilhará os dados dos inscritos de que trata esta Lei com as empresas concessionárias de energia elétrica e dos serviços públicos de saneamento básico do Estado de Pernambuco, até o décimo dia útil de cada mês, seguindo as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e nos termos do regulamento.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.”

 

A iniciativa tem o importante mérito de consolidar todos os cadastros do Governo de Pernambuco, otimizando as intervenções estatais e assegurando o uso eficiente dos recursos públicos no atendimento das necessidades da população em grave estado de vulnerabilidade social.

Diante do exposto, fica evidenciado que a iniciativa em questão, ao instituir o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica busca articular de forma eficiente a rede estatal de proteção social, contribuindo para o combate à pobreza e a redução da desigualdade social no Estado de Pernambuco

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2241/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/11/2024 13:18:47] ENVIADA P/ SGMD
[06/11/2024 17:23:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/11/2024 17:23:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/11/2024 00:47:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.