Brasão da Alepe

Parecer 4655/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2241/2024

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Gilmar Junior

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024, que, por sua vez, pretende instituir o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

O projeto original pretendia criar o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco com a finalidade de estabelecer a inserção dessas famílias em programas sociais e econômicos.

Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) entendeu ser cabível a realização de modificações pontuais na proposição, com o fim de aperfeiçoar o projeto e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Nesse sentido, a CCLJ entendeu ser cabível a apresentação do Substitutivo nº 01/2024, analisado a partir de agora.

Cumpre destacar que foram mantidos integralmente o objetivo e o escopo da matéria originalmente apresentada pelo autor do projeto, o Deputado Gilmar Júnior.

De acordo com o artigo 1º do substitutivo, o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco terá como finalidade promover a inserção das pessoas cadastradas em programas sociais e econômicos.

Conforme o artigo 2º, apenas serão inscritas no referido Cadastro as pessoas pertencentes às famílias que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:

  1. um dos membros da família esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com renda familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário-mínimo nacional;
  2. um dos membros da família seja beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
  3. um dos membros da família esteja inscrito no CadÚnico com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, com doença ou patologia em que o tratamento ou procedimento médico exija o uso continuado de equipamentos que funcionam com energia elétrica.

Em seguida, o artigo 3º lista os dados dos inscritos que deverão constar no Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, tais como nome completo, número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física, endereço, número do telefone, número de identificação social (NIS), número do BPC e código do cliente das concessionárias de energia elétrica e dos serviços de saneamento. 

O artigo 4º apresenta as diretrizes da proposição, quais sejam: (i) facilitar que as famílias cadastradas sejam beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica prevista na Lei Federal nº 10.438, de 2002, e pela Tarifa Social de Água e Esgoto prevista na Lei Federal nº 14.898, de 2024; e (ii) possibilitar a atualização permanente dos programas habitacionais do Governo do Estado e do Governo Federal

O artigo 5º estabelece que o Cadastro deverá consolidar todos os cadastros do Governo de Pernambuco, por meio da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas do Estado de Pernambuco ou outra que vier a substituí-la.

Consoante o artigo 6º, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas do Estado de Pernambuco, ou outra que vier a substituí-la, cederá o acesso ao Cadastro ou compartilhará os dados dos inscritos com as empresas concessionárias de energia elétrica e dos serviços públicos de saneamento básico do Estado de Pernambuco, até o décimo dia útil de cada mês, seguindo as regras da Lei Federal nº 13.709, de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e nos termos do regulamento.

Finalmente, de acordo com os artigos 7º e 8º, respectivamente, o Poder Executivo regulamentará a norma em questão em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação e a futura lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.  

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2024, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O autor do projeto, Deputado Gilmar Junior, pontua, na justificativa anexa à proposição, sobre o objetivo da iniciativa:

A priori, o nosso maior objetivo é ampliar a adesão automática de famílias de baixa renda e vulnerabilidade socioeconômica de Pernambuco aos programas de tarifa social de energia elétrica e de águas e esgotos, estabelecidas por legislação federal. Atualmente Pernambuco tem um potencial de mais de 1 milhão de pessoas que estão no CadÚnico do Governo Federal, mas não tem sua conta de energia sob sua titularidade, o que impede a distribuidora de energia identificar essa unidade consumidora e automaticamente atribuir o direito da Tarifa Social de Energia Elétrica.

Percebe-se, pois, que a iniciativa da criação do Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Social é meritória, pois visa a proporcionar uma visão abrangente da parcela mais vulnerável da população pernambucana, se constituindo em um mecanismo de proteção social que permitirá à administração pública identificar de forma atualizada essas famílias, onde vivem, suas condições de vida e principalmente, suas necessidades.

Ademais, deve-se ter em mente que o compartilhamento de informações proporciona agilidade e eficácia na promoção dos direitos, garantindo assim, a efetividade dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

A despeito da importância e amplitude dessa medida, percebe-se que a norma em formação possui cunho eminentemente procedimental, prevendo apenas a instituição de um Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica.

Portanto, no que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O que se tem é apenas a criação de um cadastro que permitirá à administração pública identificar tais famílias facilitando o desenvolvimento de novos programas sociais e o fortalecimento daqueles já existentes.

A execução da norma, caso a iniciativa seja convertida em lei, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária e financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Histórico

[06/11/2024 13:16:23] ENVIADA P/ SGMD
[06/11/2024 17:22:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/11/2024 17:24:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/11/2024 00:13:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.