
Parecer 4654/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2001/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Deputado João de Nadegi
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2001/2024, que pretende altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer procedimentos para a educação especial de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2001/2024, de iniciativa do Deputado João de Nadegi.
A proposição tem como objetivo incluir dispositivos específicos na Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, para assegurar a educação especial de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
O autor, Deputado João de Nadegi, argumentou favoravelmente ao pleito na justificativa anexa ao PLO n° 2001/2024, nos seguintes termos:
A proposição tem como objetivo de alterar a Lei nº 12.280, de 11 de novembro 2002 que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer procedimentos para a educação especial de pessoas com Transtorno do Espectro Autista-TEA.
O Projeto de Lei tem o objetivo de acrescentar à lei de Proteção Integral aos Direitos do Aluno um dispositivo específico sobre pessoas com Transtorno do Espectro Autista-TEA, visto que possuem necessidades peculiares que precisam ser observadas no ambiente escolar.
[...]
No sentido de tentar cumprir esse mister, a proposta consiste em estabelecer procedimentos para o ensino às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, de forma que haja um maior aproveitamento educacional deste aluno no ambiente escolar.
[...]
(Grifou-se)
Contudo, o projeto foi analisado na Constituição, Legislação e Justiça, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024. O substitutivo em questão propõe ajustes na redação do PLO n° 2001/2024, os quais serão detalhados a seguir.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
Em resumo, o projeto visa garantir um ambiente educacional que atenda às necessidades peculiares dos alunos com TEA, promovendo estímulos positivos, comunicação clara, integração social, acompanhamento psicopedagógico, combate ao preconceito e bullying, e a elaboração de um Plano Educacional Individualizado.
Frisa-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça analisou o PLO nº 2001/2024 e apresentou o Substitutivo nº 01/2024, o qual altera a redação do citado projeto, conforme Parecer nº 4.545, publicado em 30 de outubro de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo. Nesse sentido, vale realçar os seguintes pontos:
- O Substitutivo nº 01/2024 tem a finalidade de ajustar o texto do PLO nº 2001/2024 às regras de técnica legislativa estabelecidas na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais;
- Além disso, inclui remissão expressa ao art. 4º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, bem como observância das demais normas de proteção e defesa das pessoas com Transtorno de Espectro Autista, a fim de assegurar a organicidade do ordenamento jurídico estadual;
- As demais modificações são ajustes redacionais que não impactam no significado do projeto inicial.
No que que diz respeito à avaliação do mérito da matéria, entende-se que não há violação à legislação financeira de referência, notadamente à Lei Federal nº 4.320, de 18 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
O projeto de lei em estudo também não incorre em aumento de despesa pública para o Estado de Pernambuco, consoante descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Ordinária nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), não demandando a apresentação de documentação adicional para a aprovação da matéria.
Ademais, infere-se que o conjunto de acréscimos legislativos em apreciação pretende estabelecer novas regras ou comandos para um marco legal já existente, sem a criação de programas ou estruturas que demandem alocação adicional de recursos financeiros pelo Estado.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2001/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2001/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi.
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