
Parecer 4636/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO
ANIMAL
Origem: Poder Legislativo
Projeto de Lei Ordinária 2027/2024
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brígido
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2027/2024, que altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de determinar a adoção, pela Construção Civil, de projetos arquitetônicos ou de infraestrutura que promovam o adequado escoamento de águas pluviais em espaços públicos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 2027/2024, de autoria do Deputado William Brigido, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei foi aprovado quanto aos aspectos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, a fim de determinar a adoção, pela Construção Civil, de projetos arquitetônicos ou de infraestrutura que promovam o adequado escoamento de águas pluviais em espaços públicos.
2. Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas em Pernambuco, a fim de determinar a adoção, pela Construção Civil, de projetos arquitetônicos ou de infraestrutura que promovam o adequado escoamento de águas pluviais em espaços públicos.
A análise da proposição, sob a ótica do meio ambiente e da sustentabilidade, revela-se como ferramenta fundamental para a mitigação dos impactos das mudanças climáticas e para a promoção da resiliência ambiental no Estado de Pernambuco.
Denota-se que a preocupação do legislador, conforme justificativa, observa a recente tragédia ocorrida no estado do Rio Grande do Sul, onde enchentes e inundações causaram grandes prejuízos e perdas irreparáveis.
Conforme a proposta:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. .........................................................................
......................................................................................
V - planejar a execução de ocupações humanas sustentáveis, unindo práticas ancestrais aos modernos conhecimentos das áreas das engenharias, arquitetura, de ciências agrárias, ciências ambientais e ciências sociais, todas abordadas sob a ótica da ecologia; (NR)
VI - elaborar, implantar e possibilitar a manutenção de ecossistemas produtivos que mantenham a diversidade, a resiliência e a estabilidade dos ecossistemas naturais, promovendo energia, moradia e alimentação humana de forma harmoniosa com o ambiente natural, mesmo que em áreas remanescentes de biomas situados em áreas urbanas, a exemplo de manguezais integrados as grandes e médias cidades e/ou remanescentes de mata atlântica; e (NR)
VII - adotar, nos projetos arquitetônicos ou de infraestrutura, sistemas que promovam a adequada drenagem e escoamento das águas pluviais, de forma a evitar alagamentos dos espaços públicos, proliferação de doenças e sobrecarregamento das galerias pluviais e rede de esgoto. (AC)
.....................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dessa forma, trata-se de medida essencial para a proteção da população de Pernambuco dos riscos associados ao acúmulo inadequado de águas, garantindo uma melhor qualidade de vida e reduzindo os impactos negativos de desastres naturais
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 2027/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 2027/2024, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico