Brasão da Alepe

Parecer 4632/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL

Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023 com emenda modificativa nº 01/2024 e emenda aditiva nº 01/2024

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho

Autoria das Emendas Modificativa e Aditiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023 que institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, com a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foram apresentadas a Emenda Modificativa nº 01/2024 e a Emenda Aditiva nº 02/2024 a fim de proceder alterações redacionais na proposta sugeridas pelo Instituto Agronômico de Pernambuco. 

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

Segundo o Art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, dentre outros, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Nesse sentido, o projeto em apreço, ao instituir a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Bambu no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelece, por exemplo, que suas ações deverão ser direcionadas para incentivar a utilização de bambu na recuperação de áreas degradadas e na formação de sistemas agroflorestais.

Sabe-se que o bambu tem o potencial de ser utilizado de maneira sustentável, uma vez que se trata de um produto vegetal de rápido crescimento e que pode ser utilizado em diversas áreas, tais como a construção civil e a fabricação de móveis. Dessa forma, o Projeto de Lei em análise visa a promover a produção de ações de incentivo à cadeia produtiva do bambu considerando o desenvolvimento econômico aliado à preservação do meio ambiente.

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024 e pela Emenda Aditiva nº 02/2024, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1057/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2024 e da Emenda Aditiva nº 02/2024, apresentados pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[05/11/2024 15:57:35] ENVIADA P/ SGMD
[05/11/2024 18:01:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/11/2024 18:01:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2024 02:19:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.