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Parecer 4617/2024

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2292/2024

AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS

 

PROPOSIÇÃO QUE CONCEDE A MEDALHA ANTIRRACISTA MARTA ALMEIDA, CLASSE OURO, AO SR. MANOEL SANTOS (IN MEMORIAM). COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INICIATIVA NOS TERMOS DO ART. 228, X, DO REGIMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 18 DE JANEIRO DE 2023. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

            Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 2292/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros, que concede a Medalha Antirracista Marta Almeida, classe ouro, ao Sr. Manoel Santos (in memoriam).

 

O Projeto de Resolução tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

O projeto de resolução objetiva conceder a Medalha Antirracista Marta Almeida, Classe Ouro. Verifica-se, portanto, que a iniciativa tem embasamento no art. 228, X, do RI desta Casa Legislativa, segundo o que:

 

Art. 228. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente sobre:

[...]

X - concessão de títulos honoríficos e de comendas;

 

Igualmente, o art. 26-E da Resolução n° 1.892, de 18 de janeiro de 2023, preconiza que a proposição destinada à concessão de Medalha Antirracista Marta Almeida receberá parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça:

 

Art. 26-E. Os Projetos de Resolução, destinados à concessão da Medalha Antirracista Marta Almeida, de iniciativa Parlamentar, de Comissão Permanente ou Comissão Temporária, receberão pareceres da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, esta última quanto ao mérito.

 

Por fim, ainda sobre iniciativa e possibilidade, verifica-se inexistência de ultrapassagem do limite de concessão de 01 (uma) Medalha Antirracista Marta Almeida na Sessão Legislativa pelo mesmo autor, conforme dispõe o § 5º, art. 2º, do mesmo Diploma Legal (Resolução nº 1.892/23):

 

Art. 2º Competirá privativamente à Mesa Diretora, nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, criar e extinguir medalhas, méritos, prêmios, títulos honoríficos e demais honrarias a serem concedidas pelo Poder Legislativo estadual, bem como alterar os critérios para sua concessão. [...]

 

§ 5º Cada Deputado poderá conceder, por Sessão Legislativa, até: (Redação alterada pelo art. 2º da Resolução nº 1.903, de 15 de junho de 2023.)

 

[...]

 

III - 1 (uma) Medalha Antirracista Marta Almeida. (Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 1.935, de 7 de novembro de 2023.)

 

Analisando a Justificativa acostada ao projeto de resolução em apreço, é possível inferir o pleno atendimento às exigências elencadas pela Resolução n° 1.892, de 18 de janeiro de 2023, uma vez presente o vínculo do agraciado com o Estado de Pernambuco e a sua atuação na luta antirracista.

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2292/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2292/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[05/11/2024 11:07:20] ENVIADA P/ SGMD
[05/11/2024 17:49:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/11/2024 17:50:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2024 02:00:05] PUBLICADO





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