
Parecer 870/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 428/2019
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.899, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O USO DE DROGAS NOS EVENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS, A FIM DE DISCIPLINAR A FORMA DE DIVULGAÇÃO DAS MENSAGENS EDUCATIVAS NOS EVENTOS VOLTADOS AO PÚBLICO INFANTO-JUVENIL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 428/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei altera a Lei Nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica, a fim de disciplinar a forma de divulgação das mensagens educativas nos eventos voltados ao público infanto-juvenil.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Proposição em análise tenta aperfeiçoar a Lei nº 13.899/2009, que obriga os produtores de eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, a inserir mensagens educativas sobre o uso das drogas, enfatizando os malefícios causados pelo uso do álcool e do crack. Determina, ainda, que as mensagens devem divulgar os números telefônicos do Disque-Denúncia de Pernambuco e do Programa Vida Nova.
O Projeto de Lei visa alterar a referida lei, com o objetivo de estabelecer a forma de divulgação das aludidas mensagens educativas sobre o uso de drogas. Para isso, determina que, nos eventos voltados ao público infanto-juvenil, as mensagens educativas sejam impressas nos ingressos e divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local.
Pretende-se, com isso, facilitar o cumprimento da determinação legal, com vistas a alertar o público infanto-juvenil de Pernambuco sobre os danos causados pelo uso de drogas. Além disso, são divulgados os contatos do Disque-Denúncia e do Programa Vida Nova, que oferece acolhimento à população em situação de risco e de rua no Estado.
Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão, uma vez que busca aperfeiçoar o tratamento normativo conferido pela Lei N°13.899/2009, contribuindo com o combate ao uso de drogas em Pernambuco, especialmente entre o público infanto-juvenil.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária N° 428/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que promove o combate ao uso de drogas em Pernambuco, ao estabelecer as formas de divulgação das mensagens educativas sobre o uso de drogas previstas na Lei N°13.899/2009, nos eventos voltados ao público infanto-juvenil promovidos no Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 428/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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