
Parecer 4615/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2190/2024
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DE PERNAMBUCO A ADERIREM À ACESSIBILIDADE DIGITAL EM SEUS SÍTIOS ELETRÔNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2190/2024, de autoria do Deputado William Brigido, que obriga as concessionárias que prestam serviço público no Estado de Pernambuco a aderirem à acessibilidade digital em seus sítios eletrônicos e dá outras providências.
O projeto de lei determina às concessionárias que prestam serviço público em Pernambuco a implementarem a acessibilidade digital em seus websites, esclarecendo que a acessibilidade digital significa eliminar as barreiras na internet, garantindo que todos os usuários consigam perceber, entender e interagir efetivamente com as páginas.
Em seu Art. 4º, a proposta detalha os mecanismos considerados como acessibilidade digital, como a adição de texto alternativo às imagens, com a indicação de contraste de cores para o conteúdo ser legível às pessoas com deficiências visuais, a navegação completa pelo teclado, formulários acessíveis e design responsivo. Há, ainda, a previsão de fornecimento de legendas para vídeos e transcrições para áudios para pessoas com deficiência auditiva.
Além disso, o Art. 5º confere legitimidade às organizações que representam pessoas com deficiência para acompanharem a aderência aos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei. Dessa forma, o projeto busca garantir uma web mais acessível a todos os usuários, priorizando a inclusão digital.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De início, para o deslinde da questão, há de se atentar para a titularidade do serviço público a ser prestado. De acordo com o art. 21, incisos XI e XII, “b”, c/c art. 22, inciso IV, da Constituição Federal – CF/88, por exemplo, os assuntos relativos à energia e telecomunicações constituem matéria legislativa privativa da União. Logo, somente o ente federal pode sobre eles legitimamente legislar.
Não cabe ao Estado de Pernambuco determinar a adesão à acessibilidade digital, às concessionárias de serviços públicos cuja titularidade seja de outro ente. Motivo pelo qual faz-se necessária a alteração da presente Proposição para que esta abarque, apenas, os serviços de titularidade do Estado.
A proposição estadual, por certo, desrespeitaria a repartição de competências estabelecidas no Texto Máximo, e interferiria na relação jurídico-contratual entre o poder concedente, federal ou municipal, e as empresas concessionárias.
Ultrapassado esse aspecto, a presente proposição visa fomentar a inclusão digital, questão que se torna cada vez mais relevante no cenário atual. O projeto de lei determina às concessionárias de serviço público no Estado de Pernambuco a aderirem à acessibilidade digital em seus sítios eletrônicos, exercendo um papel essencial na promoção da inclusão e garantia do direito à informação para todas as pessoas, independente de suas condições físicas.
De acordo com o texto, a acessibilidade digital pressupõe a projetação de websites e portais de forma que todas as pessoas possam perceber, entender, navegar e interagir de maneira efetiva. Essa medida tem impacto direto na vida de pessoas com deficiências, garantindo que tenham acesso a informações e serviços essenciais.
Cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde, bem como a regra de integração das pessoas com deficiência encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pessoas com deficiência, tais como a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Estadual nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência).
Contudo, torna-se cabível a apresentação de substitutivo, a fim de determinar sua aplicabilidade às concessionárias de serviços públicos de titularidade do Estado, aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2190/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2190/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2190/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece normas sobre a acessibilidade digital nos sítios eletrônicos das concessionárias de serviço público cuja titularidade seja do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º As concessionárias que prestam serviço público de titularidade do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a aderirem à acessibilidade digital em seus sítios eletrônicos.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se acessibilidade digital a eliminação de barreiras na internet, permitindo que todas as pessoas possam perceber, entender, navegar e interagir de maneira efetiva com as páginas eletrônicas.
Art. 2º As concessionárias de trata esta lei, que utilizam sítios eletrônicos, deverão assegurar a efetiva acessibilidade digital para todos os usuários, incluindo aqueles com deficiências auditivas, visuais e motoras.
Parágrafo único. Para promover a acessibilidade de que trata o caput, as concessionárias deverão estabelecer mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os conteúdos de seus sítios eletrônicos, tais como:
I - texto alternativo para imagens, adicionando descrições para que usuários com deficiência visual possam entender o conteúdo visual;
II - contraste de cores entre o texto e o fundo, para facilitar a leitura por pessoas com deficiências visuais;
III - navegação por teclado, assegurando que todas as funcionalidades possam ser acessadas sem o uso de mouse;
IV - formulários acessíveis, rotulados corretamente e legíveis por leitores de tela;
V - design responsivo, permitindo que o sítio eletrônico se adapte a diferentes dispositivos, como smartphones e tablets; e
VI - legendas e transcrições para vídeos e áudios, garantindo acesso ao conteúdo multimídia para pessoas com deficiência auditiva.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as concessionárias infratoras às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação; e
II - multa, em caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com o porte da concessionária e as circunstâncias da infração.
§ 2º A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator, doravante de autoria deste Colegiado, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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