
Parecer 4612/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2050/2024
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado. PREVISÃO LEGAL DE REMOÇÃO DE LIXO ELETRÔNICO. AMPLIAÇÃO PARA FIOS E CABOS. CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2050/2024, de autoria do Deputado William Brígido, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as empresas prestadoras dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, após o cancelamento do serviço, realizarem a remoção e o descarte do cabeamento inativado.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“Após o cancelamento dos serviços de televisão, internet ou telefonia por assinatura, os prestadores de serviço, em regra, realizam apenas recolhimento do equipamento decodificador ou modem, deixando para trás toda a rede (cabos) utilizada na instalação.
O cabeamento inativado ocupa espaço na estrutura de encanamento elétrico do imóvel. Dessa maneira, o passivo desse cancelamento é deixado para o consumidor, que, na maioria das vezes, realiza a remoção e o descarte dos cabos às suas expensas.
Há casos de consumidores que contratam novo serviço de TV, internet e telefonia por assinatura e, por conta da fiação inativada deixada para trás, ou seja, não retirada pela antiga prestadora de serviço, inviabiliza a colocação adequada do novo cabeamento, muitas vezes ficando, a nova ligação, exposta/aparente, por não poder se utilizar do eletroduto/conduíte existente. [...]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário, nos termos do art. 253, III do RIALEPE.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de harmonizar texto proposto com a formatação do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2024, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2050/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2050/2024.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2050/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de ampliar a obrigatoriedade de remoção e coleta de equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:
‘Art. 165-A. ...................................................................................
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange fios, cabos, conduítes e demais instalações utilizadas pelo fornecedor. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 165-A da Lei nº 16.559, de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição principal.
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