
Parecer 4605/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1629/2024, DE AUTORIA DO DEPUTADO DANNILO GODOY E EMENDA Nº 1/2024 DE AUTORIA DA DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE LEITE E SEUS DERIVADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENDA MODIFICATIVA QUE VISA HARMONIZAR A APLICAÇÃO COM A LEI 13.202, DE 16 DE JANEIRO DE 2007. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). INCENTIVO A CADEIA PRODUTIVA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL E DA EMENDA Nº 1/2024.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2024, de autoria do Deputado Dannilo Godoy, que institui o Programa de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados no Estado de Pernambuco.
O projeto de lei em análise propõe a criação de um programa de incentivo à produção de leite e seus derivados no Estado de Pernambuco, conforme previsto no Art. 1º. Essa iniciativa tem como finalidade primordial o fomento do setor leiteiro em toda sua cadeia produtiva, descrito no parágrafo único do mesmo artigo.
De acordo com Art.2º, o programa tem objetivos bem delineados; entre eles estão o fortalecimento do setor lácteo, a redução de custos de produção, facilitação do acesso a crédito para produtores, desenvolvimento e divulgação de tecnologias apropriadas ao setor, oferecimento de capacitação técnica, incremento de logística e infraestrutura, e estímulo ao associativismo e cooperativismo entre os produtores leiteiros.
Juntamente com a proposição, consta apresentada a Emenda nº 01/2024 de autoria da Deputada Débora Almeida que modifica dispositivos ao projeto de Lei.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição busca promover com forte significância o desenvolvimento de toda a cadeia de produção de leite e seus derivados no estado de Pernambuco. A importância desta medida é evidente, pois busca especialmente fortalecer a cadeia produtiva, reduzir custos de produção e facilitar o acesso a crédito para os produtores, sendo estas ações fundamentais para incentivar a competitividade e a sustentabilidade do setor.
No segundo aspecto da proposição, ressaltam-se medidas igualmente relevantes como a promoção da capacitação técnica dos produtores e a disseminação de tecnologias aplicáveis ao setor. Essas ações certamente ampliarão os conhecimentos e habilidades dos envolvidos, promovendo a melhoria contínua dos processos de produção e a consequente produção de leite de qualidade superior.
Para uma melhor análise da viabilidade do Projeto de Lei, importa trazer a definição de Políticas Públicas:
“Políticas Públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
Nesse contexto, cabe alertar que o objeto da presente proposição se constitui, em verdade, Política Pública, cujo conteúdo revela-se por meio de medidas conjugadas pelo Poder Público para atingir finalidades comuns de interesse social.
A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública de incentivo à produção do leite ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do projeto de lei ordinária em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.
A Emenda nº 01/2024 apenas trata de modificar dispositivos do projeto original a fim de prever a aquisição institucional de leite e derivados pelo Estado bem como destacar a importância da valorização do leite e derivados produzidos em Pernambuco.
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo para incorporar a Emenda nº 01/2024 , bem como aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1629/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1629/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados.
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados com a finalidade de promover o desenvolvimento da cadeia de produção de leite e seus derivados, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados tem os seguintes objetivos:
I - fortalecer a cadeia de produção de leite e seus derivados, por meio de compras institucionais de leite do Estado em consonância com as prioridades estabelecidas na Lei nº 13.202/2007;
II - desenvolver ações para reduzir os altos custos de produção do leite e seus derivados;
III - facilitar o acesso a linhas de crédito bancário pelos produtores de leite e seus derivados;
IV – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor;
V - promover a capacitação técnica dos produtores de leite e seus derivados;
VI - valorizar a produção do leite de qualidade, oriundo e beneficiado no Estado de Pernambuco;
VII – contribuir para a melhoria das condições de logística e infraestrutura que influenciam na produção e escoamento do leite e seus derivados;
VIII - incentivar o associativismo e o cooperativismo dos produtores de leite;
IX - desenvolver arranjos produtivos locais voltados à produção leiteira; e
X - contribuir para a geração de emprego e renda.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal e da Emenda Modificativa nº 1/2024.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator, doravante de autoria deste Colegiado, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal e da Emenda Modificativa nº 1/2024.
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