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Parecer 4609/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1830/2024

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.302, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007, QUE ESTABELECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, OS PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS PELO GOVERNO DO ESTADO NA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM O COMBATE AOS CRIMES DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A MULHER, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FIGUEIRÔA, A FIM DE INCLUIR NOVA DIRETRIZ. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DA COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA (ART. 226, §8º, CF/88). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1830/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que busca alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007 (que estabelece no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher), a fim de incluir entre as suas diretrizes a celebração de parcerias entre o estado e entidades privadas para oferecimento de curso de defesa pessoal para as mulheres interessadas, voltado à dissuasão da violência doméstica e familiar.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.

Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera da competência legislativa remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal.

Por sua vez, é permitido aos estados, por meio da edição de atos legislativos, adotar mecanismos voltados a coibir atos de violência familiar, conforme estabelece o comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

Ressalte-se, ainda, o entendimento desta Comissão Técnica na emissão do Parecer nº 4919/2021 ao PLO nº 1390/2020, ocasião em que admitiu a instituição de políticas públicas mediante projetos de iniciativa parlamentar, nos seguintes termos:

 

(...)

Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material - quando

 

i.           não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e

 

ii.          não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo,

 

Portanto, o PLO nº 1830/2024 atende aos requisitos constitucionais, uma vez que trata apenas da inclusão de nova diretriz geral relativa a medidas já em vigor no Estado, atinentes ao combate à violência contra a mulher.

Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1830/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1830/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[05/11/2024 10:44:19] ENVIADA P/ SGMD
[05/11/2024 17:44:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/11/2024 17:44:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2024 01:43:21] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.