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Parecer 4604/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1571/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.247, DE 6 DE MAIO DE 2021, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À DOENÇA DE ALZHEIMER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ, A FIM DE ACRESCENTAR PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1571/2024, de autoria do Deputado William Brigido, que altera a lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, que Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz, a fim de acrescentar princípios fundamentais.

 

            O Projeto de Lei propõe modificações na Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, trazendo acréscimos em seu Art. 3º. Dentre estas alterações, o inciso V aborda o incentivo à formação de profissionais aptos para cuidar de indivíduos acometidos pela doença de Alzheimer ou outras demências.

 

            Adicionalmente, o inciso VI do mesmo artigo visa a promover a sensibilização relacionada ao reconhecimento inicial de sinais e indícios que sugiram a presença da doença de Alzheimer ou outras demências. Além disto, este inciso também procura garantir a divulgação de informações sobre estas doenças em diversas formas de propagação do conhecimento.

 

            Portanto, a proposta central desse Projeto de Lei consiste em ampliar a capacitação de especialistas e a conscientização da população sobre o Alzheimer e outras demências, a partir de modificações no Art. 3º da Lei nº 17.247.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição normativa representa uma forte resolução na direção certa para melhorar a vida dos indivíduos afetados pelo Alzheimer e outras demências. Estima-se que tais patologias atinjam mais de 50 milhões de pessoas em todo o mundo e, infelizmente, esse número deve quase triplicar até 2050. Em face do cenário conturbado, é imperativo agir de forma proativa para garantir que tais pessoas sejam atendidas por profissionais de saúde capacitados e bem preparados, e que a população em geral esteja devidamente informada sobre os sintomas e efeitos dessas enfermidades.

 

            É por isso que a previsão legislativa de incentivarmos a formação de profissionais especializados no atendimento a pacientes com Alzheimer e outras demências é tão oportuna. A doença de Alzheimer não é apenas um problema médico, mas um desafio social. Capacitar profissionais de saúde para lidarem com este desafio é, sem dúvida, uma das frentes mais eficazes de ação contra a progressão desta e de outras demências.

 

            Não menos importante é o objetivo do projeto de lei em questão de aumentar a consciência pública sobre a detecção precoce de sinais e sintomas sugerindo Alzheimer. A educação do público é uma ferramenta inegavelmente poderosa na detecção precoce e na administração eficaz de qualquer doença, e no caso do Alzheimer, pode significar a diferença entre um diagnóstico precoce e a chance de tratamento, e a progressão irreversível da doença.

 

            Por fim, a disseminação de informações essenciais por diversas modalidades de difusão de conhecimento maximiza o alcance das informações sobre Alzheimer e outras demências. Uma população bem informada poderá reconhecer mais cedo os sinais da doença, buscar assistência médica de forma proativa e ter a segurança de ser atendida por profissionais qualificados e preparados para lidar com essa condição.

 

            Certamente, a aprovação deste projeto de lei não resolve imediatamente o problema das demências, mas não há dúvida de que avançará significativamente na maneira como lidamos com elas, preparando os profissionais de saúde para os desafios que enfrentam e informando a população sobre as complexidades dessas doenças. É um passo essencial na direção certa para lidar com a questão crescente das demências.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-12-2023  PUBLIC 18-12-2023)

(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022)

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise a fim de manter técnica legislativa adequada no que tange ao acréscimo de incisos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1571/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1571/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1571/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, que Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz, a fim de acrescentar princípios fundamentais.

 

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

''Art. 3º ...............................................................................................

............................................................................................................

III - oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível; (NR)

IV - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias; (NR)

V - incentivar a capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoa com doença de Alzheimer ou outras demências; e (AC)

VI - promover a conscientização acerca da detecção precoce de sinais e sintomas sugestivos da doença de Alzheimer e de outras demências, bem como prover a população informações acerca dessas enfermidades nas mais variadas modalidades de difusão de conhecimento. (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[05/11/2024 10:41:41] ENVIADA P/ SGMD
[05/11/2024 17:41:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/11/2024 17:41:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2024 00:56:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.