
Parecer 4603/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1382/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INCLUIR A FEIRA INTEGRADA DE PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - FIPAGRI. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO OBSERVADA A EMENDA SUPRESSIVA DESTA COMISSÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, visando alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir a “Feira Integrada de Produtos da Agricultura Familiar - FIPAGRI”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
No entanto, quanto à constitucionalidade formal subjetiva, a proposição acaba por imiscuir-se em matéria de lei reservada à iniciativa privativa do Governador do Estado. Segundo a dicção do parágrafo único do art. 1º do projeto em cotejo, caberá a Órgão do Estado de Pernambuco a responsabilidade de “cada ano a Feira será realizada em cada uma das regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco”.
Logo, as atribuições relativas as obrigações de realizar a FIPAGRI a cada ano em uma das regiões de desenvolvimento do Estado por certo recairiam sobre instituição integrante do Poder Executivo. Nesse sentido, tornar-se-iam novas atribuições a serem assimiladas no âmbito daquele Poder.
Há, portanto, evidente colisão com os princípios constitucionais da Reserva da Administração e da Separação dos Poderes, e com o que preconiza o art. 19, §1º, incisos II e VI, e art. 37, inciso II, da Carta Estadual – CE/89; senão vejamos:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
[...]
Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:
[...]
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
[...].
Assim, tendo em vista a necessidade de expurgar do texto original da proposição dispositivos que interferem na estrutura e organização do Poder Executivo, impondo-lhe novas atribuições, em manifesta violação à atribuição do Chefe do Poder Executivo em exercer a direção superior da Administração Estadual e dispor sobre sua organização, estrutura e atribuições, por força do art. 84, II, da Lei Maior e art. 37, II, da Carta Estadual, dos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/88), da simetria e da reserva da administração, e do art. 19, § 1º, II e VI, da Constituição Estadual, propõe-se a seguinte Emenda Supressiva:
EMENDA SUPRESSIVA N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1382/2023.
Suprime o parágrafo único do art. 350-E acrescido à Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017 pelo art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Artigo Único. Fica suprimido o parágrafo único do art. 350-E acrescido à Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017 pelo art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2023.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com observância da Emenda Supressiva acima proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, observada a Emenda Supressiva deste Colegiado constante do presente Parecer.
Histórico