
Parecer 4626/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2048/2024
Autoria: Deputado Rodrigo Farias
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2048/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 12.578, DE 13 DE MAIO DE 2004, QUE ESTABELECE NORMAS SUPLEMENTARES À LEGISLAÇÃO FEDERAL NO TOCANTE AO USO E CONSUMO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE DIVULGAR A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 2048/2024, de autoria do Deputado Rodrigo Farias.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de divulgar a proibição de utilização de cigarros eletrônicos.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de adequar a proposição aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição em tela objetiva alterar a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de divulgar a proibição de utilização de cigarros eletrônicos.
Em síntese, a alteração proposta objetiva explicitar que, nos locais onde é proibida a utilização de produtos fumígenos, também deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de utilização de cigarros eletrônicos.
Depreende-se que a intenção do legislador é reduzir os efeitos deletérios à saúde causados por produtos fumígenos como cigarros eletrônicos, cujo consumo é crescente no estado, apesar da comercialização do produto ainda ser vedada no Brasil.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2048/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária N° 2048/2024, de autoria do Deputado Rodrigo Farias.
Histórico