Brasão da Alepe

Parecer 4626/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2048/2024

Autoria: Deputado Rodrigo Farias

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2048/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 12.578, DE 13 DE MAIO DE 2004, QUE ESTABELECE NORMAS SUPLEMENTARES À LEGISLAÇÃO FEDERAL NO TOCANTE AO USO E CONSUMO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE DIVULGAR A PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

     Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 2048/2024, de autoria do Deputado Rodrigo Farias.

     A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de divulgar a proibição de utilização de cigarros eletrônicos.

     O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de adequar a proposição aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011.

     Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

     Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

     Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

     Nesse sentido, a proposição em tela objetiva alterar a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de divulgar a proibição de utilização de cigarros eletrônicos.

     Em síntese, a alteração proposta objetiva explicitar que, nos locais onde é proibida a utilização de produtos fumígenos, também deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de utilização de cigarros eletrônicos.

     Depreende-se que a intenção do legislador é reduzir os efeitos deletérios à saúde causados por produtos fumígenos como cigarros eletrônicos, cujo consumo é crescente no estado, apesar da comercialização do produto ainda ser vedada no Brasil.

     Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2048/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

     Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária N° 2048/2024, de autoria do Deputado Rodrigo Farias.

Histórico

[05/11/2024 14:21:22] ENVIADA P/ SGMD
[05/11/2024 17:57:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/11/2024 17:57:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2024 02:13:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.