Brasão da Alepe

Parecer 4625/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2001/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2001/2024, que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer procedimentos para a educação especial de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 2001/2024, de autoria do deputado João de Nadegi.

 

A proposição altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer procedimentos para a educação especial de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

 

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei Nº 12.280/2002, que dispõe sobre a proteção integral aos direitos do aluno, a fim de definir procedimentos voltados ao aprimoramento da educação especial de pessoas com transtorno do espectro autista. De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro 2002 passa a vigorar acrescida do art. 24-B, com a seguinte redação:

 

 Art. 24-B. Para a educação de alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA serão assegurados sempre que possível: (AC)

 

 I - um ambiente de sala de aula que reforce estímulos positivos; (AC) 

 

II - uma comunicação clara, simples e direta, quando da realização de alguma atividade; (AC)

 

 III - coordenação e compartilhamento de informações e conhecimento sobre o aluno com os pais ou responsáveis; (AC)

 

 IV - integração social dos alunos, através de atividades educativas em coletividade; (AC) 

V - mecanismos de acompanhamento educacional e psicopedagógico adequado ao aluno com Transtorno do Espectro Autista - TEA; (AC)

 

 VI - estratégias de combate ao preconceito em ambiente escolar e ao bullying em relação aos alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA; e (AC)

 

 VII - elaboração de um Plano Educacional Individualizado. (AC)

 

Paragrafo único. A aplicação desse artigo dar-se-á sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei n° 15.487 de 27 de abril de 2015 e nas demais normas de proteção e defesa das pessoas com Transtorno de Espectro Autista.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

Assim, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de fortalecer a educação especial nas escolas do Estado de Pernambuco, conferindo às pessoas com transtorno do espectro autista um ambiente educativo mais inclusivo e integrado, com o intuito de auxiliar no desenvolvimento integral de suas habilidades e potencialidades.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2001/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2001/2024, de autoria do deputado João de Nadegi.

Histórico

[05/11/2024 14:19:40] ENVIADA P/ SGMD
[05/11/2024 17:56:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/11/2024 17:56:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2024 02:12:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.