
Parecer 4625/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2001/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2001/2024, que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer procedimentos para a educação especial de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 2001/2024, de autoria do deputado João de Nadegi.
A proposição altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer procedimentos para a educação especial de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei Nº 12.280/2002, que dispõe sobre a proteção integral aos direitos do aluno, a fim de definir procedimentos voltados ao aprimoramento da educação especial de pessoas com transtorno do espectro autista. De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro 2002 passa a vigorar acrescida do art. 24-B, com a seguinte redação:
Art. 24-B. Para a educação de alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA serão assegurados sempre que possível: (AC)
I - um ambiente de sala de aula que reforce estímulos positivos; (AC)
II - uma comunicação clara, simples e direta, quando da realização de alguma atividade; (AC)
III - coordenação e compartilhamento de informações e conhecimento sobre o aluno com os pais ou responsáveis; (AC)
IV - integração social dos alunos, através de atividades educativas em coletividade; (AC)
V - mecanismos de acompanhamento educacional e psicopedagógico adequado ao aluno com Transtorno do Espectro Autista - TEA; (AC)
VI - estratégias de combate ao preconceito em ambiente escolar e ao bullying em relação aos alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA; e (AC)
VII - elaboração de um Plano Educacional Individualizado. (AC)
Paragrafo único. A aplicação desse artigo dar-se-á sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei n° 15.487 de 27 de abril de 2015 e nas demais normas de proteção e defesa das pessoas com Transtorno de Espectro Autista.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Assim, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de fortalecer a educação especial nas escolas do Estado de Pernambuco, conferindo às pessoas com transtorno do espectro autista um ambiente educativo mais inclusivo e integrado, com o intuito de auxiliar no desenvolvimento integral de suas habilidades e potencialidades.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2001/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2001/2024, de autoria do deputado João de Nadegi.
Histórico