Brasão da Alepe

Parecer 4668/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2001/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado João de Nadegi

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2001/2024, que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer procedimentos para a educação especial de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2024 do Projeto de Lei Ordinária No 2001/2024, de autoria do deputado João de Nadegi.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer procedimentos para a educação especial de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a redação proposta e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo estabelecer procedimentos para a educação especial de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, promovendo um ambiente mais inclusivo para seu desenvolvimento. Para tanto, a proposta estabelece:

“Art. 1º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro 2002 passa a vigorar acrescida do art. 24-B, com a seguinte redação:

 

 Art. 24-B. Para a educação de alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA serão assegurados sempre que possível: (AC)

 

 I - um ambiente de sala de aula que reforce estímulos positivos; (AC) 

 

II - uma comunicação clara, simples e direta, quando da realização de alguma atividade; (AC)

 

 III - coordenação e compartilhamento de informações e conhecimento sobre o aluno com os pais ou responsáveis; (AC)

 

 IV - integração social dos alunos, através de atividades educativas em coletividade; (AC) 

 

V - mecanismos de acompanhamento educacional e psicopedagógico adequado ao aluno com Transtorno do Espectro Autista - TEA; (AC)

 

 VI - estratégias de combate ao preconceito em ambiente escolar e ao bullying em relação aos alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA; e (AC)

 

 VII - elaboração de um Plano Educacional Individualizado. (AC)

 

Paragrafo único. A aplicação desse artigo dar-se-á sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei n° 15.487 de 27 de abril de 2015 e nas demais normas de proteção e defesa das pessoas com Transtorno de Espectro Autista.” (AC)

 

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

 

       Podemos concluir que a iniciativa atende ao interesse público, tendo em vista que busca assegurar um ambiente escolar mais justo para as pessoas com transtorno do espectro autista por meio do reforço das estratégias inclusivas e de desenvolvimento individualizado.

Portanto, a proposição encontra-se alinhada ao direito fundamental e indisponível de acesso à educação, fortalecendo garantias de aprendizado a todos os alunos.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 do Projeto de Lei Ordinária Nº 2001/2024.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2001/2024, de autoria do deputado João de Nadegi, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/11/2024 13:13:13] ENVIADA P/ SGMD
[06/11/2024 17:11:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/11/2024 17:11:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/11/2024 00:35:53] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.