Brasão da Alepe

Parecer 4666/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1973/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Dani Portela

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1973/2024, que veda a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores, em virtude de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção, obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou cuidado de crianças, nos processos de seleção ou renovação para bolsas de estudo e pesquisa das instituições estaduais de educação superior e das agências estaduais de fomento à pesquisa, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1973/2024, de autoria da Deputada Dani Portela.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão veda a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores, em virtude de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção, obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou cuidado de crianças, nos processos de seleção ou renovação para bolsas de estudo e pesquisa das instituições estaduais de educação superior e das agências estaduais de fomento à pesquisa, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024 apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto de acordo com as melhores práticas legislativas. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.

 

 

2. Parecer do Relator

 

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Nessa linha, a proposição aqui analisada tem a finalidade de vedar a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores, em virtude de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção, obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou cuidado de crianças, nos processos de seleção ou renovação para bolsas de estudo e pesquisa das instituições estaduais de educação superior e das agências estaduais de fomento à pesquisa, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Para isso, a proposição assim dispõe:

 

“Art. 1º Fica vedada qualquer forma de discriminação contra estudantes e pesquisadores, em virtude de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção, obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou cuidado de crianças, nos processos de seleção para concessão de bolsas de estudo e pesquisa, ou sua renovação, realizados pelas instituições estaduais de educação superior e agências estaduais de fomento à pesquisa.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura a discriminação de que trata o caput contra estudantes e pesquisadores:

I - negar a concessão ou a renovação de bolsas de estudo e pesquisa em razão da pessoa ser gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças;

II - atribuir avaliação negativa no processo de seleção ou de renovação para bolsas de estudo e pesquisa em razão da pessoa ser gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças;

III - realizar perguntas de natureza pessoal sobre planejamento familiar nas entrevistas que integrem os processos seletivos para concessão ou renovação de bolsas de estudo e pesquisa; e

IV - impor obstáculos ou critérios de avaliação inexistentes no edital que dificultem ou impeçam, total ou parcialmente, com que a gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças, cumpra com as etapas do processo seletivo.

Art. 3º O agente que praticar o ato discriminatório descrito no art. 1º ficará sujeito à instauração de procedimento administrativo, em consonância com as disposições legais pertinentes a sua categoria funcional.

 Art. 4º Os procedimentos de denúncia, apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas, além de todos os outros aspectos necessários para a efetiva aplicação desta Lei, serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

A proposta tem o importante mérito de garantir a equidade ao estabelecer regramentos que preservam a igualdade de oportunidades e, ao mesmo tempo, protejam os direitos de gestantes, parturientes, puérperas, lactantes e responsáveis pelo cuidado de uma ou mais crianças

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1973/2024.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1973/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/11/2024 13:06:05] ENVIADA P/ SGMD
[06/11/2024 17:31:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/11/2024 17:31:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/11/2024 00:32:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.