Brasão da Alepe

Parecer 4665/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1964/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1964/2024, que estabelece uma política integral de atenção às pessoas com Neurofibromatose no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1964/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão estabelece uma política integral de atenção às pessoas com Neurofibromatose no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto observando o conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que considerada pessoa com deficiência a pessoa com Neurofibromatose, para todos os efeitos legais.

 Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.

 

 

2. Parecer do Relator

 

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada estabelece a política integral de atenção às pessoas com Neurofibromatose, garantindo acesso a diagnóstico precoce, tratamento especializado e contínuo, além de suporte multidisciplinar no Estado de Pernambuco.

Para isso, a proposta indica diretrizes a serem seguidas pela Política, bem como ações a serem implementadas, tais como: distribuição de medicamentos necessários para o tratamento através da rede pública de saúde; oferecimento de consultas periódicas com especialistas em genética, dermatologia, neurologia e psicologia, conforme a necessidade do paciente; e implementação de programas de treinamento para educadores e empregadores sobre as necessidades específicas de indivíduos com Neurofibromatose.

Ademais, a proposição estabelece punições em caso de descumprimento das medidas indicadas pela política integral de atenção às pessoas com Neurofibromatose, tais como: as pessoas físicas à penalidade de multa de no mínimo R$ 500,00 e no máximo R$ 10.000,00; e as pessoas jurídicas à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B a D da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções mais gravosas.

Diante do exposto, observa-se que a proposição estabelece importante medida para garantia dos direitos e atenção às pessoas com Neurofibromatose, por meio de diretrizes e ações que incentivam o diagnóstico precoce, tratamento adequado e apoio multidisciplinar no Estado de Pernambuco.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1964/2024.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1964/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/11/2024 13:03:02] ENVIADA P/ SGMD
[06/11/2024 17:30:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/11/2024 17:31:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/11/2024 00:31:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.