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Parecer 4656/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1166/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Defesa do Consumidor

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Pastor Junior Tercio

 

Parecer ao Substitutivo Nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1166/2023, que institui desconto para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 02/2024, proposto pela Comissão de Defesa do Consumidor, ao Projeto de Lei Ordinária No 1166/2023, de autoria do deputado Pastor Junior Tercio.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa a instituir desconto para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2024, com a finalidade de ampliar as formas de comprovação do exercício da profissão para o gozo do benefício previsto, bem como prever que o desconto deve se limitar a 40% do total dos ingressos vendidos, nos termos da Lei Federal nº 12.933/2013.

Foi apresentado o Substitutivo nº 02/2024 pela Comissão de Defesa do Consumidor com o objetivo de equilibrar os interesses de consumidores e fornecedores, concedendo o desconto de 5% para jornalistas e radialistas, limitado a um total de 10% do total dos ingressos disponibilizados pelo evento. Tendo tal Substitutivo recebido parecer favorável da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 


 

2. Parecer do Relator

         A Constituição do Estado de Pernambuco estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Dessa maneira, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam cultura, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, o Substitutivo em apreço institui desconto para jornalistas e radialistas em estabelecimentos que proporcionem eventos culturais, de entretenimento e esportivos. Para tanto, a iniciativa dispõe o seguinte:

 

“Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o desconto de 5% (cinco por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de entretenimento e esportivos, aos jornalistas e radialistas.

 

§ 1º O desconto corresponderá sempre à 5% (cinco por cento) do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam outros descontos ou atividades promocionais.

 

§ 2º A concessão do benefício a que se refere esta Lei não se aplica a ingresso em serviços adicionais, áreas especiais e camarotes.

 

§ 3º A concessão do benefício a que se refere esta Lei é assegurada em 10% (dez por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

 

§ 4º O beneficiário do desconto instituído pela presente Lei terá, por cada evento, direito à compra de apenas 1 (um) ingresso com desconto, que terá caráter pessoal e intransferível.

 

Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que proporcionam eventos culturais, de entretenimento e esportivos para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, de lazer, entretenimento.

 

Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º A comprovação do desempenho das atividades profissionais de que trata esta Lei, além de outras formas definidas em regulamento, será feita por meio de carteira funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social, comprovante de renda em que conste a profissão exercida, documento de comprovação de filiação à entidade de classe representativa de jornalistas ou radialistas, ou registro profissional em órgão público competente.

 

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem os eventos culturais, de entretenimento e esportivos.

 

Art. 4º Os organizadores dos eventos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência; e

 

II - multa, no caso de reincidência.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com o porte do evento cultural ou esportivo.

 

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º Esta Lei entre em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”.

 

Verifica-se que o projeto se adequa à noção de promoção da educação e da cultural, ampliando o acesso ao lazer e fortalecendo a divulgação de eventos culturais e esportivos no Estado de Pernambuco por meio da facilitação do acesso aos jornalistas e radialistas, que, em virtude da natureza do seu trabalho, atuam como formadores de opinião.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1166/2023.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 02/2024, proposto pela Comissão de Defesa do Consumidor, ao Projeto de Lei Ordinária No 1166/2023, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/11/2024 12:50:08] ENVIADA P/ SGMD
[06/11/2024 17:23:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/11/2024 17:23:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/11/2024 00:16:07] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.