Brasão da Alepe

Parecer 4/2019

Texto Completo

PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 04/2019, de autoria do Governador do Estado, e Emenda Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERA A LEI Nº 16.520, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA ADITIVA Nº01/2019, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO.

                        1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 04/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo e Emenda Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria.

                            Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, na Mensagem nº 04/2019, a proposição principal tem os seguintes objetivos:

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Ordinária que altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, visando promover ajustes pontuais na estrutura e no funcionamento do Poder Executivo.

O objetivo da proposta que ora submeto é dar continuidade ao aprimoramento das competências, da organização e dos processos de trabalho dos órgãos e entidades da administração estadual, para ampliar a capacidade do Estado na implementação de políticas públicas e na melhoria da qualidade de vida do povo pernambucano. Saliento que as modificações objeto do projeto ora encaminhado não acarretam qualquer aumento de despesa para os cofres do tesouro estadual.

Na expectativa do apoio à presente iniciativa, para a qual solicito urgência na apreciação, prevista no art. 21 da Constituição Estadual, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos Pares, expressões de alta estima e consideração.

Por outro lado, a Emenda Aditiva nº 01/2019 visa alterar o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 04/2019, de modo a realizar um ajuste na redação do art. 4º da Lei nº 16.520.

                            As proposições tramitam em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                   As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada nas proposições ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria neles tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. ..............................................................................

         ...........................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Por outro lado, a matéria das proposições ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

                   Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 04/2019, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 04/2019, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Aditiva nº 01/2019, de mesma 

Histórico

[04/07/2019 12:27:34] PUBLICADO
[10/04/2019 15:02:34] ENVIADA P/ SGMD
[19/02/2019 12:17:49] ENVIADA P/ SGMD
[19/02/2019 19:40:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/02/2019 19:40:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.