
Parecer 4/2019
Texto Completo
PARECER
Projeto
de Lei Ordinária nº 04/2019, de autoria do Governador do Estado, e Emenda
Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria
EMENTA:
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERA
A LEI Nº 16.520, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O
FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA ADITIVA Nº01/2019,
DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
1. Relatório
Submeto à apreciação
desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária
nº 04/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº
16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o
funcionamento do Poder Executivo e
Emenda Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria.
Consoante
justificativa apresentada pelo Exmo. Sr.
Governador do Estado, na Mensagem nº 04/2019,
a proposição principal
tem os seguintes objetivos:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Ordinária que altera a Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
visando promover ajustes pontuais na estrutura e no funcionamento do Poder
Executivo.
O objetivo da proposta que ora submeto é dar continuidade ao
aprimoramento das competências, da organização e dos processos de trabalho dos
órgãos e entidades da administração estadual, para ampliar a capacidade do
Estado na implementação de políticas públicas e na melhoria da qualidade de
vida do povo pernambucano. Saliento que as modificações objeto do projeto ora encaminhado
não acarretam qualquer aumento de despesa para os cofres do tesouro estadual.
Na expectativa do apoio à presente iniciativa, para a qual solicito
urgência na apreciação, prevista no art. 21 da Constituição Estadual, valho-me
da oportunidade para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos Pares,
expressões de alta estima e consideração.
Por outro lado, a Emenda Aditiva nº 01/2019 visa
alterar o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 04/2019, de modo a realizar um
ajuste na redação do art. 4º da Lei nº 16.520.
As proposições tramitam em regime de urgência.
2.
Parecer do Relator
As
Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e
no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada nas
proposições ora em análise encontra-se inserta na competência
residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição
Federal.
Como leciona Alexandre
de Moraes:
A
regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem
plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências
legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as
matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências
legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos
municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de
observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e
normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito
Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a
matéria neles
tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se
considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art.
25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
Art. 25.
..............................................................................
...........................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes
sejam vedadas por esta Constituição.
Por outro lado, a matéria das proposições
ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do
Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição
Estadual, in verbis:
Art.
§
1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham
sobre:
........................................................................................
VI
- criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos
e de entidades da administração pública.
Diante do exposto, opino no
sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 04/2019, de autoria do Governador
do Estado, nos termos da Emenda Aditiva nº 01/2019, de mesma autoria.
3.
Conclusão da Comissão
Histórico